Veja as novidades em relação à licença e ao salário-maternidade
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 25-10, a Lei 12.873, de 24-10-2013, resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 619/2013 (Fascículo 24/2013), que modificou dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91 (Portal COAD).
Além das alterações nas legislações previdenciárias em relação ao custeio e benefício, a Lei 12.873/2013 também trouxe mudanças na CLT e na Lei 12.546/2011, que trata da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
A seguir destacamos as novidades trazidas pela Lei 12.873/2013:
a) passa a ser devido salário-maternidade, pelo período de 120 dias, ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança; (vigente a partir de 1-1-2014)
b) no caso de falecimento da segurada ou segurado, inclusive o adotante, que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23-1-2014)
c) a percepção do salário-maternidade, inclusive no caso do falecimento de um dos segurados que fizer jus ao salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (vigente a partir de 23-1-2014)
d) a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada; (vigente a partir de 1-1-2014)
e) em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono; (vigente a partir de 23-1-2014)
f) aplica-se, no que couber, o mencionado nas letras d e e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (vigente a partir de 1-1-2014)
A Lei 12.546/2011 foi alterada para dispor que, a partir de 1-1-2014, não contribuirão com a alíquota de 1%, sobre a receita bruta, em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento:
a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano-calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento) da receita total.
1 Comentário
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A longas datas vem se falando nos direitos à maternidade, direito este coberto pelo manto jurídico das normas, tão imensuravel, que em busca da proteção para MULHER/PAI e envolto neste contesto, está principalmente o direito da família, dos laços famíliares e também o laço do menor.
Trata-se de uma norma curta que alcança varios ramos do direito como:
ADMINISTRATIVO;
PREVIDENCIÁRIO;
TRIBUTÁRIO;
CIVIL;
DO TRABALHO e possívelmente outros aqui não citados.
No campo do direito trabalhista, sem dúvida, surge por este ser um direito de equilibrio e proteção, qual na seara trabalhista equilibra o capital/patrão e o trabalho/trabalhador nas relaçoes de trabalho. continuar lendo