Lei 12.873/13: Alteração da CLT, Código Civil e CPC
Publicada no DOU desta sexta-feira (25/10) a Lei 12.873/2013, que altera dentre outros assuntos, a Consolidação das Leis do Trabalho, Código Civil e Código Processo Civil.
A lei trás modificações sobre o prisma trabalhista, o Artigo 392-A da CLT determina que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
O texto ainda altera o artigo 1.439 do Código Civil que estabelece que o penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.
Destaca-se ainda, alteração do artigo 285-B do Código de Processo Civil, foi acrescido o 2, renumerando-se o atual parágrafo único para 1, estabelecendo que o devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, em relação ao artigo 392-B da CLT, e na data de sua publicação quanto aos artigos 1.439 do Código Civil e 285-B do Código de Processo Civil.
FONTE: Equipe Técnica ADV
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