Venda de combustível adulterado causa dano moral coletivo, decide TJ-RS
A venda de combustível adulterado abala o patrimônio moral da coletividade, caracterizando presunção absoluta de lesão e prejuízo aos consumidores. Com base neste entendimento , a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma empresa e sete réus a indenizar materialmente os consumidores individualmente lesados. Todos terão de pagar, também, dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.
Os desembargadores entenderam ser desnecessário exigir a comprovação dos prejuízos para autorizar a reparação aos consumidores, uma vez que tais danos individuais não necessitam de prova do quantum , haja vista que o artigo 95 Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a condenação genérica. A apuração dos valores será feita em liquidação de sentença, como autoriza a artigo 95 do CDC.
Vale destacar que a indenização a título de dano moral coletivo no caso em exame se impõe, pois enganosa a publicidade praticada em relação ao combustível fabricado e comercializado, onde muitos consumidores sequer têm conhecimento de que foram ludibriados, sendo tal indenização in re ipsa ( decorre do próprio fato, o que é presumido) , a ser revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, observou a desembargadora Walda Maria Pierro, relatora do caso, que negou provimento à Apelação de um dos condenados na sentença. A decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 4 de abril e, dela, cabe recurso.
A denúncia do MP
O Ministério Público estadual denunciou a empresa Adesivos Noronha, sediada em Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, e mais sete pessoas por prática comercial abusiva. Eles fabricavam, transportavam e comercializavam combustível de forma ilegal e fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Na Ação Coletiva de Consumo ajuizada perante o 2º Juizado da 15ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de Porto Alegre, o MP pediu que os denunciados fossem proibidos de produzir e distribuir combustíveis fora dos padrões e indenizassem por danos morais e materiais os consumidores, bem como a coletividade, por lesarem também os direitos difusos.
Dois oito citados na denúncia, somente dois contestaram a demanda. Em síntese, negaram participação nos fatos descritos na inicial. Sustentaram a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por...
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