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16 de Junho de 2024

Venda de tintas no varejo não é considerada atividade poluidora

Publicado por Consultor Jurídico
há 8 anos

Quem vende tintas e vernizes não exerce uma atividade potencialmente poluidora, como é o caso de quem fabrica tais materiais. Com base nisso, o Tribunal Regional da 4ª Região cancelou a multa aplicada pelo Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma empresa de materiais de construção de Cascavel (PR), pois a obrigação do cadastro está restrita aos fabricantes.

O cadastro técnico federal de atividades poluidoras de recursos ambientais foi instituído em 1989 para que seja realizado o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Em 2013, a empresa Bigolin Materiais de Construção foi multada pelo Ibama em R$ 1,5 mil por comercializar tintas e vernizes sem efetuar cadastro técnico junto ao órgão de proteção ambiental. Instituído em 1989, o cadastro é obrigatório às pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

A companhia então ajuizou ação solicitando o embargo da cobrança e argumentando que não é obrigada a fazer o registro por se tratar de estabelecimento varejista. Ela também enfatizou que o comércio de tintas não se submete às descrições previstas na lei que regulamenta o cadastro técnico federal de atividades potencialmente poluidoras.

A ação foi julgada procedente pela Justiça Federal de Curitiba, que cancelou a multa. O Ibama apelou afirmando que todas as pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades relacionadas a produtos perigosos ao meio ambiente, incluindo a sua comercialização, estão sujeitas ao cadastro.

A 4ª Turma do TRF-4 decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeiro grau. O desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator do processo, apontou que, “de acordo com a legislação, as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relativas a tintas e vernizes que estão obrigadas ao cadastro junto ao Ibama referem-se apenas à fabricação de tais produtos e não ao comércio varejista”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5056981-10.2013.4.04.7000/TRF

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