Venda por valor baixo de custo impõe estorno de ICMS
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal reitera o entendimento firmado pela corte no sentido de que a legislação estadual pode licitamente determinar o estorno do crédito de ICMS creditado no momento da entrada da mercadoria, se ela é posteriormente comercializada por valor inferior ao da aquisição.
O princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal) assegura que o tributo incida sobre o valor agregado em cada uma das fases de circulação da mercadoria desde a produção até a venda ao consumidor final , de tal modo que o imposto cobrado na operação anterior pode ser abatido daquele devido na operação subsequente, como medida de evitar sua incidência em cascata. O que pode gerar multiplicação da carga tributária até que o ciclo chegue ao final. Trata-se de garantia do contribuinte para assegurar a neutralidade da tributação (já que a superposição da carga tributária não é conveniente em nenhuma economia civilizada, além do que prejudica as empresas menos verticalizadas).
A não cumulatividade sempre foi objeto de disputas judiciais porque os estados, titulares da cobrança do imposto, insistem há muito tempo na delimitação dos créditos. Só para exemplificar, recorde-se a tese fazendária do crédito físico (que só permite o aproveitamento do imposto pago sobre os itens ...
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