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1 de Junho de 2024
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    Vendedor de máquinas de cartão não consegue enquadramento como bancário

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A comercialização de máquinas de cartão de crédito e débito não se caracteriza como atividade própria de instituições financeiras, conforme previsto no art. 17, da Lei 4.595/64. Com este entendimento, a 5ª Turma do TRT-PR considerou válida a terceirização, pelo Banco Santander, de um vendedor desses equipamentos, negando ao trabalhador o reconhecimento da condição de bancário e o vínculo de emprego com a instituição. O trabalhador foi contratado como consultor de vendas pela empresa Barroso e Martins Apoio Administrativo Ltda em março de 2012 e demitido em agosto do mesmo ano, sem justa causa. Durante a vigência do contrato ele atuou vendendo máquinas de cartão de crédito e débito em duas agências do Santander no bairro Bacacheri, em Curitiba. O vendedor embasou o pedido de vínculo com o banco alegando que, juntamente com as máquinas, negociava a abertura de conta corrente e recebia ordens diretamente dos gerentes das agências.
    Os desembargadores da 5ª Turma, porém, considerando as provas documentais e os depoimentos das testemunhas, não entenderam que o vendedor fosse subordinado a gerentes do banco: “A testemunha e o próprio autor afirmaram que existia uma supervisora da primeira ré a quem se reportavam, pelo que não restou comprovada a subordinação efetiva e preponderante aos prepostos do segundo réu”, concluíram.
    Quanto à alegação de que a venda dos equipamentos era casada com a abertura de conta corrente e, portanto, se enquadraria como atividade fim do banco, a Turma entendeu que, embora a abertura de conta corrente fosse vinculada à venda das máquinas, não era o vendedor que finalizava o procedimento de abertura de contas, mas os gerentes do banco. Pesou neste entendimento o fato do trabalhador sequer ter acesso ao sistema informatizado do Santander.
    Com base nestes argumentos, o Colegiado manteve a decisão da Juíza Ana Gledis Tissot Benatti do Valle, da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba, indeferindo o pedido de reconhecimento da condição de bancário. O banco responderá pelas verbas trabalhistas deferidas ao vendedor, apenas de forma subsidiária, ou seja, apenas em caso de inadimplência por parte da devedora principal.
    Da decisão cabe recurso.

    Acesse AQUI a íntegra do acórdão proferido nos autos do processo 09477-2014-003-09-00-4.

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