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16 de Junho de 2024
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    Vendedor deverá ser indenizado por uso não autorizado de sua imagem em DVD da empresa

    Um vendedor obteve na Justiça do Trabalho de Minas Gerais o reconhecimento do seu direito de receber uma indenização por uso não autorizado de sua imagem. A empresa determinou que ele participasse da filmagem de um DVD motivacional, desviando-o, durante três dias, de suas funções e de sua rotina de trabalho. Confirmando a condenação imposta em 1º grau, a 3ª Turma do TRT-MG concluiu que a reclamada ultrapassou os limites do seu poder diretivo ao explorar indevidamente a imagem do empregado.

    No caso, uma empresa que comercializa refrescos contratou uma equipe de filmagem e obteve autorização do Exército Brasileiro para gravar um DVD utilizando, como cenário, um campo de treinamento militar. O reclamante e outros colegas de trabalho participaram do filme, cujo título era: "Farol de Combate". O DVD contendo as imagens do reclamante foi exibido em reuniões internas da empresa, com o intuito de motivar as vendas. Protestando contra a condenação, a empresa alegou que o direito de imagem retrato não é indenizável no caso de matéria jornalística ou quando a fotografia ou filmagem não é exibida publicamente. Argumentou ainda que a lei não proíbe alguém de ser filmado ou fotografado, mas apenas coíbe o uso da imagem indevidamente.

    Discordando dessas alegações, o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, analisou a legislação pertinente: "Se de um lado a lei não proíbe alguém de ser filmado ou fotografado, por outro lado, ninguém pode ser filmado ou fotografado sem o seu consentimento (artigo 20 do Código Civil de 2002), especialmente quando o filme ou a fotografia disser respeito à vida privada da pessoa (artigo 21 da mesma lei civil), posto que a imagem é um atributo da personalidade humana, que é intransmissível e irrenunciável (artigo 11 do mesmo Código)" . O relator entende que houve violação ao direito de imagem do reclamante, pois ele não foi contratado pelos seus atributos físicos e estéticos para usar sua imagem pessoal a favor do empreendimento econômico. Da mesma forma, um campo de treinamento militar não é local de venda dos produtos comercializados pela reclamada e nada tem a ver com a atividade empresarial.

    O magistrado acrescentou que não é necessário que a filmagem seja tornada pública para que fique caracterizada a violação à imagem do reclamante, pois o que a lei proíbe é a divulgação da imagem que atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade de alguém, ou que se destinar a fins comerciais. Portanto, a conclusão da Turma é de que toda essa encenação envolvendo a participação do empregado foi promovida pela empresa com o propósito de obter lucro, o que representa uma ofensa ao direito personalíssimo do trabalhador. Em razão disso, foi mantida a sentença.

    ( RO nº 01921-2008-152-03-00-6 )

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