Vendedor pode ficar com sinal pago quando contrato é desfeito
É possível a retenção do sinal pago como indenização por perdas e danos decorrentes da inadimplência e rescisão do contrato de cessão de direitos possessórios, além de caracterizar pagamento feito pelo devedor pela utilização da área durante o período de vigência do contrato. Sob essa premissa, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu a Apelação nº 16505/2009 e manteve sentença que, nos autos de uma ação de rescisão contratual, julgara procedente o pedido, rescindido o contrato de cessão de direitos possessórios celebrado entre as partes. A decisão de Primeira Instância também confirmara a liminar de reintegração de posse concedida, decretando a perda do sinal pago (um veículo) como reparação pelas perdas e danos. A parte apelante pleiteou, sem êxito, a devolução do veículo dado em pagamento como parcela do sinal. Contudo, conforme o relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, a retenção do sinal dado se faz necessária para indenizar os apelados pelas perdas e danos sofridos por todo o período em que não puderam exercer a posse da terra, vez que o apelante a detém desde 2002 até a presente data. "Ademais, o cessionário deve pagar pela utilização do bem durante esse período, considerando a vedação do enriquecimento sem causa em nosso ordenamento jurídico", salientou o magistrado, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Evandro Stábile (vogal convocado). O relator explicou que no caso em questão deve ser aplicado o artigo 418 do Código Civil de 2002, que prevê a retenção das arras (garantia ou sinal de um contrato) pela parte que as recebeu, quando o contratante que as forneceu não executar o contrato, como ocorreu no caso em questão. "Ainda, o art. 419 do mesmo código determina o valor das arras como taxa mínima para reparação por perdas e danos, podendo haver indenização suplementar se provar maior prejuízo", complementou o relator. Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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