Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Vendedora poderá acessar documentos de posse da empresa antes de ajuizar ação, decide TRT-4

    há 5 anos

    Os documentos solicitados consistem em comprovantes de vendas, relatórios de estorno de comissões, prestação de contas relativas a despesas de viagem, deslocamento, hospedagem e alimentação, entre outras.

    A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu a uma vendedora o direito de ter acesso a documentos de posse da ex-empregadora, a fim de embasar uma futura ação trabalhista. Os documentos solicitados consistem em comprovantes de vendas, relatórios de estorno de comissões, prestação de contas relativas a despesas de viagem, deslocamento, hospedagem e alimentação, entre outras.

    No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Para a juíza que analisou o pleito, a produção antecipada da prova é pertinente quando há risco de perecimento ou de alteração lesiva à reclamante nos meios de prova. No entendimento da magistrada, não era o caso dessa demanda. Segundo a julgadora, a autora detém ou deveria deter os recibos ou os extratos bancários que atestam o pagamento de salários. “De outro lado, sabe ela a média de horas extras executadas (jornada de trabalho ordinária média executada) e pagas (recibos de pagamento de salário); a média de vendas mensais; bem como os gastos médios com deslocamentos, hospedagem e alimentação”, complementou. A magistrada ainda observou que a lei exige, nas ações trabalhistas, um valor aproximado dos pedidos, e não o líquido. “Se o medo é a sucumbência, cabe ao procurador analisar a questão da conveniência quanto à postulação a ser protocolada e deixar claro ao cliente quanto aos riscos”, explicou.

    A trabalhadora recorreu ao TRT-RS e a 4ª Turma Julgadora lhe deu razão. Conforme o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes, a ação autônoma de produção antecipada de prova está prevista na atual legislação processual civil, servindo para qualquer meio de prova, e nela podem ser discutidos tanto o direito à produção da prova quanto a efetivação desse direito. “Nos termos do inciso III do art. 381 do CPC, a produção antecipada da prova será admitida quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. É esse o caso dos autos, já que a autora pretende a produção de provas relativas ao seu contrato de trabalho, a fim de analisar a viabilidade do ajuizamento de reclamatória trabalhista em desfavor da parte ré”, afirmou o magistrado.

    O desembargador considerou inequívoca a utilidade da ação e o interesse processual da reclamante, tendo em vista as alterações nas normas de direito processual promovidas pela Lei nº 13.467/2017, principalmente quanto à exigência de indicação de valor dos pedidos e aos honorários de sucumbência. O magistrado também registrou que a empresa apresentou contrarrazões ao recurso ordinário e não juntou aos autos a documentação solicitada pela autora, “o que, por si só, demonstra a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional requerida pelo obreiro”. O colegiado determinou o retorno do processo ao primeiro grau, para o prosseguimento normal da ação. A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores George Achutti e João Paulo Lucena.

    Fonte: TRT4

    • Publicações25933
    • Seguidores83
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações21
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/vendedora-podera-acessar-documentos-de-posse-da-empresa-antes-de-ajuizar-acao-decide-trt-4/716503245

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)