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17 de Junho de 2024
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    Vigilante que perdeu olho em acidente receberá indenização

    há 10 anos

    O trabalhador vai receber ainda pensão mensal pelos danos materiais

    As empresas Atlas Schindler SA e a Sentinela Vigilância S/C Ltda foram condenadas pela a 7ª Turma do TST solidariamente ao pagamento de indenizações por danos morais a um vigilante, no valor de R$ 200 mil que perdeu a visão do olho direito em acidente ao ajudar profissional da Atlas em conserto de um portão no prédio da empresa de elevadores O trabalhador vai receber ainda pensão mensal pelos danos materiais

    Segundo a reclamação trabalhista, o vigilante foi contratado pela Sentinela e prestava serviços para a Schindler O acidente ocorreu quando cumpriu determinação do supervisor da Schindler para ajudar no conserto do portão, apesar de não ter treinamento para tal Apesar de várias cirurgias, perdeu a visão do olho atingido

    A 6ª Vara do Trabalho de Londrina reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente e condenou-as ao pagamento de pensão mensal no valor de 50% do salário do vigilante e ficou a indenização por danos morais em R$ 200 mil O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu em parte do recurso da Schindler e reduziu a indenização para R$ 50 mil

    Tanto a empresa quanto o vigilante recorreram ao TST ele contestando a redução do valor dos danos morais, e a empresa questionando sua condenação solidária, alegando se tratar de terceirização de serviço de vigilância

    Para a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor de R$ 50 mil fixado pelo Regional foi desproporcional à gravidade do dano, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das empresas e o caráter pedagógico da condenação, uma vez que o acidente resultou na incapacidade total e permanente do trabalhador para exercer as funções como vigilante

    A responsabilidade solidária, porém, foi mantida, tendo em vista que o acidente ocorreu na Schindler, que também se beneficiava dos serviços do vigilante, ainda que não fosse a empregadora direta A situação, segundo a relatora, atrai a aplicação da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 942 do Código Civil

    Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença Ficou vencido o ministro Vieira de Mello

    Processo: RR-9951000-2920055090673

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