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16 de Junho de 2024
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    Vinculações orçamentárias não são a panaceia dos problemas

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Há vinte anos, em 1º de março de 1994, surgia o Fundo Social de Emergência, por meio da Emenda Constitucional de Revisão 1, de 1994, que o instituiu acrescentando os artigos 71 a 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precursor da Desvinculação de Receitas da União (DRU), prevista na Emenda Constitucional 27, de 2000, ambos tratam da polêmica questão orçamentária das vinculações de receitas. Uma boa oportunidade para trazer o tema para debate.

    Vê-se o tempo todo, e não é de hoje, notícias sobre soluções para inúmeros problemas baseada nas vinculações. Vinculações de todo o tipo. Vincular recursos para a saúde, educação, moradia e tantas outras políticas públicas. Soam como se vincular receitas para determinadas finalidades seja a solução milagrosa para todos os problemas da área.

    Curioso e interessante notar como as vinculações atraem o interesse dos legisladores, que, agindo com boa fé e as melhores intenções, têm enorme apreço por criar leis vinculando receitas para finalidades que tem apelo popular e interesse público, como se assim fazendo estivessem, num passe de mágica, resolvendo todos os problemas. Tanto exageraram nisto que este ânimo só pode ser contido por meio de norma constitucional, hoje erigida ao status de princípio orçamentário o princípio da não afetação, ou, para parte dos autores, princípio da não vinculação, que em nosso ordenamento jurídico vem contemplado no artigo 167, IV, da Constituição.

    Se assim não fosse, seguramente nossos chefes de Poder Executivo dos vários entes da federação e administradores públicos em geral pouca ou nenhuma discricionariedade teriam na gestão das finanças públicas, uma vez que todos os recursos estariam previamente destinados a algum gasto. Administrar resumir-se-ia a contemplar o fluxo dos recursos carimbados, sem que fosse possível nele interferir.

    Mesmo submetida a forte limitação constitucional, as vinculações continuam a existir e aumentar, tanto que motivaram a edição das emendas constitucionais mencionadas no início desta coluna, estabelecendo desvinculações gerais, permitindo uma maior discricionariedade na alocação dos recursos no orçamento público.

    Esquecem-se os legisladores, administradores e a sociedade de modo geral que as vinculações, por si só, pouco representam em termos de melhoria da qualidade do gasto público. Sei que palavras como essa soam como um balde de água...

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