Vínculo de emprego de motoboy e empresária de marmitas.
A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) não reconheceu o vínculo de emprego entre um motoboy e uma empresária que preparava e vendia marmitas de sua própria casa, em Florianópolis.
Em seu depoimento, o entregador relatou que trabalhou por dez meses para a empresária, a qual contratava o serviço de outros motoboys. Ele conta que atuava de segunda a sábado e por dia fazia cerca de 15 deslocamentos, por isso recebia um valor fixo de R$ 70 por dia e uma parcela variável de R$ 3,50 por entrega.
No final do ano passado, as entregas pararam quando a empresária decidiu acabar com a atividade.
No julgamento de primeiro grau, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis acabou por reconhecer o vínculo destacando que o entregador não só recebia ordens diretas da empresária como também tinha sua atividade regulada pela própria dinâmica do negócio, o que se chama de subordinação estrutural. No entendimento do juízo, esse fenômeno exige uma reinterpretação das normal da CLT, a qual foi originalmente concebida para regular o trabalho nas fábricas.
Teve pedido de recurso, e a 4ª Câmara do TRT-SC resolveu reformar a decisão de primeiro grau, dessa forma concluiu pela ausência do vínculo de emprego. No entendimento do colegiado, o fato do entregador poder escolher os dias em que iria trabalhar e ser substituído por outros motoboys, afasta a presunção de subordinação e pessoalidade na prestação do serviço.
O desembargador e relator do recurso, Gracio Petrone, ressaltou que "o autor afirmou que optou por não trabalhar aos sábados quando caiu o movimento, demonstrando a sua autonomia". O magistrado ainda destacou que o fato do motoboy ter admitido que, mesmo depois de conseguir um emprego com carteira, continuou trabalhando para a empresária por dois meses como freelancer.
Ainda no entendimento do relator, não existiria qualquer irregularidade na terceirização das entregas, tendo em vista que a mudança legislativa de 2017 reconheceu a possibilidade de terceirização na atividade-fim das empresas. (Processo n.º 0000927-30.2019.5.12.0037)
E aí, qual é a sua opinião?
(Fonte: Conjur)
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