Violar medida protetiva judicial não é crime de desobediência, diz TJ-RS
Se um homem é preso preventivamente por descumprir medida protetiva judicial que o obrigava a se afastar da ex-mulher, não há razão para condená-lo pelo crime de desobediência, pois foi observada a sanção elencada na Lei Maria da Penha (11.340/06). Com esse fundamento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu um homem denunciado pelo crime de desobediência — deixar de acatar ordem legal de funcionário público —, tipificado no artigo 330 do Código Penal.
Segundo o processo, que tramita em segredo de Justiça, o homem aproximou-se da ex-companheira, que estava saindo da delegacia de polícia, e a ameaçou de morte. Por essa conduta, foi denunciado também pelo crime de ameaça, definido no artigo 147 do Código Penal, com as disposições constantes na Lei Maria da Penha. Segundo o Ministério Público, o réu estava proibido, por ordem judicial, de aproximar-se e de manter contato com a ex.
Na comarca de origem, a denúncia do MP foi julgada totalmente procedente, sendo o réu condenado à pena de sete meses de detenção, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Dessa decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, suscitando, em razões de mérito, insuficiência probatória e atipicidade da conduta do réu.
Posição firmada no STJ
O desembargador José Antônio Cidade Pi...
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