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6 de Maio de 2024
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    Violência doméstica contra a mulher: O silêncio que mata

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Imagem: Tatiana Spitzer, encontrada morta depois de sofrer agressões por parte do marido no último domingo (Reprodução)

    O assunto não é novo e, muito menos, está longe de deixar de figurar no cenário nacional e mundial. Por este motivo, novas abordagens sobre ele devem ser feitas visando atingir todos os públicos e classe sociais.

    Assim sendo, o objetivo deste breve esboço é tratar parte do tema de forma clara e de fácil compreensão para que, ao menos, possamos discuti-lo com maior propriedade, como, também, identificar algumas situações que demandem algum tipo de intervenção (de qualquer ordem).

    A violência doméstica é, sem dúvida, uma realidade contra a mulher, porém, o que muitos desconhecem é que ela existe, também, contra o homem. Antes que surjam questionamentos sobre o que estamos falando em relação à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), não é sobre ela que estou me referindo em relação ao homem e, oportunamente, falarei sobre isso em outra oportunidade.

    No que tange à violência contra a mulher, de suma importância analisarmos 2 artigos da Lei Maria da Penha: o art. 5º e o 7º.

    Vejamos o que diz, então, o art. 5º:

    Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

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    No artigo de lei acima podemos perceber que ele estabelece o “local” e o tipo de relação das pessoas que podem figurar como sujeitos da violência, seja no polo ativo (quem comete – homem ou mulher) ou no passivo (quem sofre – somente a mulher).

    Assim, além das situações mais conhecidas, a violência contra a mulher pode ser cometida, também, por exemplo, pela patroa (ou patrão) em face à empregada doméstica (art. 5º, I); por uma prima em face da outra (Art. 5º, II); por um ex-namorado em face da ex-namorada (art. 5º, III).

    Como estabelece o parágrafo único do artigo, a orientação sexual da pessoa (e aqui leia-se mulher) pouco importa, porém, como a lei resguarda a integridade feminina, protege-se além da mulher heterossexual, o casal homoafetivo feminino, excluindo, portanto, o casal homoafetivo masculino.

    Muito importante a observação atenta do artigo abaixo, pois é ele que estabelece as formas de violência que podem ser praticadas pelas pessoas descritas acima.

    Dessa forma, o art. 7º dispõe:

    Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

    II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

    III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

    IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

    V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    Muitas pessoas acreditam que a lei tutela somente a integridade física da mulher, o que não é verdade, conforme podemos observar sem maiores dificuldades no artigo acima. São muitas as formas de violência praticadas no cotidiano contra a mulher e a lei especifica isso de forma muito transparente quais são elas onde, certamente, deixará várias pessoas surpresas.

    O tempo nos mostrou com a prática do exercício da advocacia criminal, que são 4 (quatro) as fases de violência contra a mulher que acontecem, seguramente, em mais de 90% dos casos. São elas:

    Tudo começa com uma agressão verbal, um insulto ou xingamento. Depois vem outros até que, na cabeça do agressor, é pouco e ele precisa se impor cada vez mais. Como a mulher nada fez, ele parte para a segunda fase.

    Começam as pequenas agressões físicas, como um “segurão” no braço, um empurrão e logo as mais contundentes começam a surgir e a coisa sai do controle. Socos, chutes, tapas (geralmente no rosto) começam a ser frequentes e, por vergonha da família, amigos, medo de perder uma estabilidade financeira ou receio das ameaças de perda dos filhos, crença de que será a última vez que aquilo acontece, e pior, como se a culpa fosse de quem é agredida, ficam inertes.

    Assim, se algum dia houve algum carinho, respeito, admiração por aquele que hoje causa dor, sofrimento e humilhação, não existe mais. Dessa forma começa a terceira fase, a agressão sexual, diga-se estupro! Por não haver mais vontade sexual, não existir mais a libido perante o agressor, natural que os desejos sexuais por ele desapareçam e a relação consensual inexista e para que o ato se consume, somente será possível por meio da força do agressor (criminoso).Novamente, pelos motivos já expostos na “fase 2”, silenciam.

    Por fim, o próximo e último estágio de uma relação conturbada de violência doméstica contra a mulher, infelizmente, é a morte! Cansadas de tanta humilhação e impotentes perante si, dão cabo à própria vida ou exploram a situação que estão vivendo provocando (e porque não acelerando) o fim da vida. Triste realidade.

    Certamente a minha visão enquadrou-se em algumas das situações previstas no art. 7º acima, onde, sugiro uma leitura atenta e observadora sobre outras formas de violência contra a mulher, sempre recomendando mais leitura sobre o tema para melhores esclarecimentos.

    Por fim, de acordo com a Súmula nº 542 do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

    “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.

    E o que isso quer dizer? Quer dizer que quando você tiver conhecimento de um fato envolvendo lesão corporal resultante de violência doméstica, poderá comunicar à autoridade policial para que seja instaurado Inquérito Policial.

    Vejamos o que diz o art. ,§ 3º do Código de Processo PenalCPP:

    “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    O maior inimigo de uma mulher que sofre uma violência doméstica (em qualquer forma) é o seu silêncio. A imediata comunicação às autoridades competentes – se possível na presença de um (a) advogado (a) – quando diante de uma violência em âmbito doméstico é, ainda, a maior aliada.

    Polícia Militar: 190

    Polícia Civil / Disque denúncia: 181

    Central de atendimento à mulher: 180

    Denis Caramigo Ventura é Advogado criminalista

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