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20 de Junho de 2024

Vítima de colisão de veículo estatal será indenizada

O juiz Airton Pinheiro, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização material no valor de R$ 5.900,00, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, mais juros e correção, em virtude de um veículo do Estado ter batido no carro do autor da ação, no início de 2007.

O autor informou nos autos que, no dia 10 de janeiro de 2007, por volta das 17 horas, trafegava com o veículo tipo VW POLO CLASSIC 1.8, cor cinza, de sua propriedade, quando foi abalroado na traseira por um automóvel marca CHEVROLET, modelo CORSA SEDAN CLASSIC SPIRIT, pertencente à Delegacia do Décimo Distrito Policial de Natal, na ocasião conduzido por um Policial Civil.

Alegou que foi realizada perícia técnica no local através do Instituto de Técnico e Científico de Polícia - ITEP, constatando-se que o condutor do veículo de propriedade do Poder Público Estadual, agiu com imprudência quando, sem os devidos cuidados e com desatenção ao trânsito, bateu fortemente na traseira do veículo particular, ocasionando sérios danos de ordens material e moral ao autor.

No caso dos autos, o magistrado observou que a prova relevante à definição da responsabilidade civil do Estado vem, primeiro, com o laudo do DETRAN, o qual apontou a culpa do veículo da Polícia Civil do Estado como responsável pela colisão bateu na traseira de veículo estacionado.

Em segundo lugar, com os termos de declaração do próprio condutor do automóvel do Estado, ouvido em audiência (mídia gravada), o qual reconheceu sua culpa (apenas) concorrente para o desenlace do sinistro, apontando que haveria culpa do autor ao estacionar em via sem acostamento, relatando, no entanto, que não havia no local qualquer sinalização proibindo estacionar. E em terceiro, as fotos dos veículos envolvidos corroboram a ocorrência do sinistro envolvendo os mesmos.

A par dos elementos acima, observamos que o Estado haverá de ser responsabilizado pelos prejuízos suportados pelo autor em razão do sinistro, na medida em que foi a negligência de seu preposto que deu causa exclusiva ao sinistro, entendeu. (Processo nº 0212002-42.2007.8.20.0001 (001.07.212002-0))

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