Você (realmente) ainda acredita que vivemos em um 'estado democrático de direito'? Você está DESATUALIZADO! (STF. Corporativismo metacapitalista internacional e a profecia de Daniel).
adam.a.c.a.institucional@gmail.com
(*) E depois tem gente que ainda acha que vivemos em uma democracia no seu sentido liberal clássico...
O "Estado tecnocrático cientificista de direito" que NÃO é mais baseado em uma 'república', mas em 'CORPORATIVISMO METACAPITALISTA (PROTECIONISTA e PATRIMONIALISTA' - Desculpem, mas essa que é a verdade que vejo...), e está ai e pronto para que seja integrado em 'blocos intercontinentais' (os '10 - dez - 'reinos' ou 'chifres'?) e, ao final, por um 'governo em nível internacional' ou, até mesmo, um 'governo mundial' (o 'grande chifre'?).
Depois disso, só nos resta a parte final da revelação do sonho de Nabucodonosor, por Daniel...
Mas isso só para quem crê...
(...)
STF.
DIREITO CONSTITUCIONAL – ORDEM SOCIAL
ADI: medicamento, autorização por lei e ausência de registro sanitário -
Ante o postulado da separação de Poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, atuando de forma abstrata e genérica, a distribuição de medicamento.
Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permitir a distribuição de substâncias químicas, segundo protocolos cientificamente validados. O controle dos medicamentos fornecidos à população leva em conta a imprescindibilidade de aparato técnico especializado, supervisionado pelo Poder Executivo.
A Constituição Federal (CF) reservou aos parlamentares instrumentos adequados à averiguação do correto funcionamento das instituições pátrias, quais sejam, convocação de autoridade a fim de prestar esclarecimentos e instauração de comissão parlamentar de inquérito.
Porém, surge impróprio aos parlamentares substituírem agência subordinada ao Poder Executivo.
O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, 'charlatanismo' e efeito prejudicial.
...
Eu: sob uma ótica ética argumentativa, achamos que o indivíduo tenha capacidade argumentativa e auto propriedade para fazer com sua integridade física aquilo que lhe aprovier adequado, conforme sua própria opinião, desde que isso não agrida a ninguém mais.
Todavia, a atual dogmática jurídica se baseia em justificativas cientificista que se auto legitimam e vão além da própria intangibilidade da vontade humana do indivíduo, alegando a preservação de sua integridade humana de forma digna, ainda que desrespeitando sua liberdade de escolha - que tanbém é um requisito de sua condição humana a ser respeitada de forma digna!
?!
A questão é essa: basearmos nossa normatividade em dogmas jurídicos exclusivamente juspositivistas, por mais que sejam 'constitucionais' ou 'legais', quando CONTRÁRIOS a 'liberdade de manifestação' daquilo que seja exclusiva da auto capacidade argumentativa e de tudo mais que lhe seja de sua propriedade é, de per si, uma AGRESSÃO e, INDEPENDENTEMENTE de QUAISQUER JUSTIFICATIVAS POSITIVISTAS, SEMPRE SERÁ CONTRÁRIA a VONTADE do INDIVÍDUO e, LOGO, "ILEGITIMA" sob uma PERSPECTIVA ÉTICA ARGUMENTATIVA, por mais que seja 'constitucional' ou 'legal'.
O indivíduo acredita que "cogumelo do sol" ou "copo de leite" o "salvará" e "nada fará obrigar a ninguém", senão "a si próprio apenas" devido a isso?
Que o seja!
Boa sorte!
Por mais 'absurdo' que isso seja 'cientificamente'.
...
Imaginarmos como 'norma' tudo que não se baseie no respeito a esse tipo de raciocínio, acabará redundando na supressão das novas minorias desfavorecidas (conservadoras, liberais e libertárias), de maneira que 'quem acredite' em "Terra Plana" ou "Não acredite em vacinas" acabará sendo SEGREGADO, MARGINALIZADO e PRESO, sendo considerado um TERRORISTA por causa disso.
ISSO NÃO É DIREITO.
ISSO NÃO É REPUBLICANO!
ISSO NÃO É DEMOCRÁTICO!!!
...
Ao elaborar a Lei 13.269/2016, o Congresso Nacional, permitindo a distribuição de remédio sem controle prévio da viabilidade sanitária, omitiu-se no dever constitucional de tutelar a saúde da população. A aprovação do produto no órgão do Ministério da Saúde é exigência para industrialização, comercialização e importação com fins comerciais (Lei 6.360/1976, art. 12).
O diploma impugnado suprime, casuisticamente, o requisito de registro sanitário.
Isso evidencia que o legislador deixou em segundo plano a obrigação de implementar políticas públicas voltadas à garantia da saúde.
A oferta de medicamento, embora essencial à concretização do Estado Social de Direito, não pode ser conduzida à margem do figurino constitucional, com atropelo dos pressupostos mínimos de segurança visando o consumo, sob pena de esvaziar-se, por via transversa, o próprio conteúdo do direito fundamental à saúde [CF, art. 196 (1)].
É no mínimo temerária e potencialmente danosa a liberação genérica do tratamento sem realização dos estudos clínicos correspondentes, em razão da ausência de elementos técnicos assertivos da viabilidade da substância para o bem-estar.
Trata-se, na espécie, de ação direta de inconstitucionalidade apresentada pela Associação Médica Brasileira em face da Lei 13.269/2016, que autorizava o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.
O Plenário, por maioria, confirmou medida cautelar (Informativo 826) e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da aludida lei.
Vencidos os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que conferiram interpretação conforme à CF ao art. 2º da referida norma.
(1) CF: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
ADI 5501/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento virtual finalizado em 23.10.2020. (ADI-5501)
#PensemosARespeito
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.