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8 de Maio de 2024

Você sabe o que é o Pacto Antenupcial?

O pacto antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento. Ele serve para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante a união e também trata das questões patrimoniais do casal.

Publicado por Simao Milke
há 4 anos

O pacto antenupcial, também chamado de pacto nupcial, é um contrato pré-nupcial ou convenção matrimonial firmado pelos casais antes da celebração do casamento. Ele serve para indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante a união e também trata das questões patrimoniais do casal.

Ele deve ser feito, principalmente, quando o casal optar pela adoção do regime de bens, durante o casamento, diverso do chamado regime legal ou convencional, neste caso, o regime da comunhão parcial de bens. Salvo algumas exceções que não podem ser contempladas em seu texto, o pacto antenupcial é regido pelo princípio basilar da liberdade, também conhecido como princípio da autonomia privada das partes podendo os nubentes pactuar livremente suas relações patrimoniais de acordo com seus interesses.

Como o próprio nome já diz, os pactos antenupciais devem anteceder o casamento, não existindo um prazo específico para sua pactuação, o que geralmente ocorre durante o processo de habilitação para o casamento, podendo inclusive ser firmado ou modificado até o dia da cerimônia, sendo obrigatório apenas antecedê-la.

Para sua validade o pacto antenupcial deve revestir-se de algumas formalidades legais e sua ausência acarretará a nulidade do instrumento; considerando sua natureza contratual deverá atender a alguns requisitos considerados essenciais neste cenário jurídico, quais sejam, ser o agente capaz, ter um objeto lícito, possível e determinável ou determinado, forma prescrita e não defesa em lei.

Neste contexto a lavratura de escritura pública perante o Cartório de Notas, deve observar alguns requisitos:

1. A remessa ao Serviço Registral de Pessoas Naturais onde se deu a habilitação para o casamento;

2. A presença dos nubentes, salvo se nomeado representante legal para representar as partes, no entanto, para ser válida referida nomeação deve ser seguida de procuração pública com poderes específicos para o ato;

3. No caso de menores de idade, entendidos aqui como os relativamente incapazes, com idade entre 16 e 18 anos, poderá haver a celebração de pacto antenupcial, mas o menor deverá estar assistido por seu representante legal para que este participe e convalide o ato;

4. Documentos pessoais de identificação dos nubentes;

5. Outros documentos, conforme o caso concreto.

Na seara patrimonial também poderão ser pactuadas cláusulas atinentes a doações entre os cônjuges, destes para terceiros, compra e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, usufruto, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já existentes. Questões de ordem pessoal também poderão ser redigidas no pacto, podendo ser exemplificadas nas renúncias aos deveres de fidelidade, necessidade de coabitação, livre escolha religiosa das partes.

Não podem ser contratados no pacto antenupcial situações contrárias às normas legais, como aquelas que ferem direta ou indiretamente a dignidade, os direitos e garantias fundamentais de um ou ambos os nubentes. Cláusulas que impõe renúncia ao dever de mútua assistência, guarda dos filhos ou que obste eventual pedido de divórcio e até mesmo cláusulas que modifiquem normas de ordem sucessória e que disponham sobre herança de pessoa viva.

O pacto antenupcial, apesar da inexistência de legislação específica, poderá formar regimes de casamento mistos, ou também conhecidos como regimes híbridos. A estes regimes, interpretados como um regime de bens secundário, as partes podem, a partir da eleição de um dos quatro regimes primários de bens (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens e participação final nos aquestos), acrescentar ao pacto antenupcial, cláusulas que contemplem regras e benefícios específicos entre os nubentes.

No que se refere a constituição patrimonial deverá produzir efeitos em relação a terceiros, visando a proteção do acervo bem como evitar prejuízos ou até práticas fraudulentas em relação aos demais envolvidos.

Assim, o pacto antenupcial torna-se válido perante terceiros a partir de seu registro, que ocorrerá perante o oficial do Registro de Imóveis no domicílio do casal em livro especial. A averbação do pacto antenupcial também deverá acontecer no Ofício de Registro de Imóveis de cada um dos bens já existentes, garantindo assim, a oponibilidade das disposições pactuada entre o casal perante terceiros. As disposições contempladas também podem abranger as relações profissionais dos cônjuges, mais especificamente quando um ou ambos exercer a função empresária, ocasião em que o pacto antenupcial deverá ser averbado e arquivado junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.

Por fim, em relação aos bens móveis, estes dispensam todas as formalidades exigidas em lei em relação aos imóveis, bastando a simples apresentação do pacto devidamente registrado quando a situação assim o exigir.

Fonte: IBDFAM

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