Você sabe qual o prazo para cobrar despesas médicas do Plano de Saúde?
🟣Nos contratos de Planos de Saúde em que há a previsão do direito à “livre escolha”, o beneficiário escolhe o prestador de sua confiança sem que necessariamente se trate de médico credenciado ao Plano, paga a consulta e em regra , no prazo de até 30 dias recebe o valor de reembolso nos termos do plano escolhido e se esta opção estiver em seu contrato.
🟣Este prazo de 30 dias para o reembolso, quando previsto contratualmente, deve ser cumprido sob pena de denúncia da Operadora à ANS.
🟣O contrato deve trazer de forma clara o valor a ser reembolsado, caso contrário, é possível o beneficiário exigir o reembolso integral das consultas.
🟣Os limites do reembolso são pactuados no contrato com a Operadora ou Seguradora de Plano de Saúde e a maiorias dos convênios disponibiliza uma tabela de reembolso fixa para cada plano, com o chamado valor da prévia de reembolso que pode ser uma porcentagem ou o valor total da despesa.
Caso não informem essa tabela deverão informar como se deu o cálculo dos termos de reembolso praticado.
🟣Nas ações de pedido de reembolso negado pelos convênios, as Operadoras se defendiam via de regra alegando que o prazo para cobrança desses valores de reembolso seria o previsto no art. 206 do Código Civil, ou seja, de UM ANO.
🟣No entanto, em 11 de março de 2020, Acordão proferido pelo Ministro Luiz Felipe Salomão, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.283 – SP, contra o Bradesco Saúde, que versava sobre o reembolso de uma medicação que foi utilizada pela beneficiaria/autora, consolidou o entendimento de que o prazo é de DEZ ANOS, portanto, é decenal o prazo para a cobrança do reembolso de despesas médicas pelo beneficiário de plano de saúde.
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