Você sabia que a reabilitação, tem por finalidade ocultar os antecedentes criminais?
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Aquele que já cumpriu pena e não deve mais nada a justiça, sempre que e abordado tem que informar para os policias que tem passagem, situação essa constrangedora e vexatória, mas a lei nos traz em seu artigo 94 e seguintes do Código Penal os requisitos para que o egresso tenha direito a escrever uma nova historia sem macula.
A reabilitação pode ser requerida, decorrido dois anos do dia em que foi extinta a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado tenha residência no país a pelo menos dois anos.
Tal instituto alcança quaisquer penas aplicadas, tendo o sigilo nos registros, ou seja, a ficha fica limpa, reestabelendo assim a sua condição anterior. A regulação da ficha criminal nem sempre ocorre de forma automática, devendo esse pedido ser feito ao juízo da condenação não impedindo a reincidência se o reabilitado cometer novo crime.
Tendo como efeito ocultação da pena aplicada, não restituí o poder familiar no caso de perda e nem de cargo público. A revogação poder ser decretada de oficio pelo Ministério Público, quando ocorre nova condenação do reabilitado, pelo trânsito em julgado da sentença a pena que não seja de multa.
Caso o pedido seja negado pelo juiz, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Caso tenha duvidas. Consulte um Advogado.
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