Você sabia?
Afastada a incidência da Pensão Alimentícia sobre o Imposto de Renda.
Em julgamento recente e por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência do imposto de renda sobre a Pensão Alimentícia.
Assim votou o relator, Ministro Dias Toffoli: "A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza."
A incidência do tributo recai sobre as verbas recebidas pelo alimentante (quem paga a pensão), de modo que nova tributação sobre os valores recebidos pelo alimentado (quem recebe a pensão) representa BITRIBUTAÇÃO, ou nas palavras do nobre Relator: “representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante”.
Nestes termos, é inconstitucional requerer de quem recebe a pensão (alimentado) o pagamento do IR sobre estes valores.
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