Artigo 62 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro
Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Subseção I
Subseção I
Das Infrações Relativas a Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Das Infrações Relativas a Inscrição no Cadastro de Contribuintes
Art. 62. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes ou com inscrição inabilitada, ou deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação:
I - exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes ou com inscrição inabilitada, ou deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ;
1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ;
II - deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais:
II - deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais:
1) MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por mês ou fração, limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ;
1) MULTA: equivalente em reais a 90 (noventa) UFIR-RJ, por mês ou fração, limitada ao equivalente em reais a 1.080 (mil e oitenta) UFIR-RJ;
III - deixar de comunicar a paralisação ou o encerramento da atividade do estabelecimento:
III - deixar de comunicar a paralisação ou o encerramento da atividade do estabelecimento:
1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ, sem prejuízo da exigência do imposto relativo ao estoque remanescente na data do encerramento, quando cabível.
1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ, sem prejuízo da exigência do imposto relativo ao estoque remanescente na data do encerramento, quando cabível.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada sem prejuízo da exigência:
a) do imposto relativo ao estoque porventura encontrado no estabelecimento e correspondente multa;
Parágrafo único. A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada sem prejuízo da exigência:
b) do imposto relativo às operações realizadas, apurado mediante arbitramento, e correspondente multa;
a) do imposto relativo ao estoque porventura encontrado no estabelecimento e correspondente multa;
b) do imposto relativo às operações realizadas, apurado mediante arbitramento, e correspondente multa;
c) da multa prevista no inciso I do art. 62-A.
c) da multa prevista no inciso I do art. 62-A.