Artigo 83 da Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996 do Rio de janeiro

Lei nº 2.657 de 26 de Dezembro de 1996

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 83 - Na aplicação do disposto no § 2º do artigo 33 observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998; e * I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro do ano 2000 * Nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2879/97 * I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao consumo de estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003; e * Incisos com nova redação dada pelo artigo 1º da 3419/2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2000, nos termos do artigo 4º da referida Lei "Lei 3419, Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, todavia os efeitos da nova redação do art. 83, I, da Lei nº 2.657/96, retroagem a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998; e * I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro do ano 2000 * Nova redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2879/97 * I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao consumo de estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003; e * Incisos com nova redação dada pelo artigo 1º da 3419/2000, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2000, nos termos do artigo 4º da referida Lei "Lei 3419, Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, todavia os efeitos da nova redação do art. 83, I, da Lei nº 2.657/96, retroagem a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.)
* I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
* Nova redação dada pela Lei 5037/2007.
* I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011.
* Nova redação dada pela Lei 5037/2007.
* I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.
* I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.
* Nova redação dada pela Lei nº 5935/2011.
* Nova redação dada pela Lei nº 5935/2011.
* I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, consoante o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996;
* I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, consoante o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996;
* Nova redação dada pela Lei 9113/2020.
* Nova redação dada pela Lei 9113/2020.
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento e as mercadorias destinadas ao ativo permanente darão direito de crédito a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96.
II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento e as mercadorias destinadas ao ativo permanente darão direito de crédito a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96.
* II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
* II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de saída de energia elétrica;
a) quando for objeto de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3453/2000 * d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007.
* Nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3453/2000 * d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
* d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, * Nova redação dada pela Lei nº 5935/2011.
* Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007.
* d) a partir da data indicada na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
* d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses, * Nova redação dada pela Lei nº 5935/2011.
* Nova redação dada pela Lei 9113/2020.
* d) a partir da data indicada na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
* III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
* Nova redação dada pela Lei 9113/2020.
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
* III - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
* Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 3453/2000 * c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.NR)
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada pela Lei 5037/2007.
* Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 3453/2000 * c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.NR)
* c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada pela Lei 5037/2007.
* Nova redação dada pela Lei nº 5935/2011.
* c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.
* c) a partir de 1º de janeiro de 2033, consoante a alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada pela Lei nº 5935/2011.
* c) a partir de 1º de janeiro de 2033, consoante a alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996, nas demais hipóteses.
* Nova redação dada pela Lei 9113/2020.
* Nova redação dada pela Lei 9113/2020.
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