Artigo 896 da Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
CCOM - Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Art. 896 - Da sentença de concessão ou denegação de reabilitação não há recurso. Todavia poderá reformar-se a sentença que a houver negado, no fim de seis meses, apresentado a parte novos documentos que abonem a sua regularidade de conduta.