Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves

Julgamento

Relator

OTACÍLIO SILVEIRA GOULART FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorRO_586669019945040511_RS_1286250174987.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor


        EMENTA: SUBSIDIARIEDADE. É aplicável à espécie a jurisprudência uníssona acolhida no Enunciado 331, IV, do TST, devendo o tomador de serviços permanecer subsidiariamente responsável pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante.

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , interposto de decisão da MM. 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Bento Gonçalves, sendo recorrente BANCO DO BRASIL S/A e recorrido MARIA DE FÁTIMA DA SILVA E ORGREY - ORGANIZAÇÃO LIMPADORA REY LTDA .

O Banco-reclamado, inconformado com a decisão proferida em primeiro Grau, recorre ordinariamente buscando sua reforma.

Insurge-se contra sua condenação subsidiária, ao argumento de que inexiste qualquer vinculação entre o ora recorrente e a autora, sendo que o único vínculo existente é aquele representado pelas relações negociais entre a empresa ORGREY e o Banco do Brasil, resultado de um contrato de natureza mercantil de prestação de serviços, regulado pelo art. 226 do Código Comercial. Menciona, ainda, ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, na medida em que inexiste lei ou mesmo disposição contratual que o vincule como coobrigado subsidiário, em relação às responsabilidades de natureza trabalhistas da outra demandada. Entende, dessa forma, deva ser excluído do presente feito.

Refere, também, na hipótese de não ser acolhida sua tese, deve ser reformada a sentença relativamente à sua condenação ao pagamento de aviso prévio e diferenças de férias e de natalinas proporcionais, por não ter sido parte responsável pela contratação da demandante. Da mesma forma, no que concerne a condenação ao pagamento de multa, decorrente do atraso no pagamento das parcelas rescisórias e FGTS. Por outro lado, busca sejam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis.

Finaliza aduzindo que a manutenção do julgado recorrido importa na violação a inúmeros dispositivos de leis federais tais como: CF, arts. 2 e 5; CCB, arts. 159, 896, 1031, 1483, 1503, 1518 e 1521, Código Comercial, art. 226 e CLT, art. 8.

Contra-razões da autora às fls. 239/242.

É o relatório.

ISTO POSTO:

1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO.

O segundo reclamado - Banco do Brasil S.A. - insurge-se contra a sua condenação subsidiária na satisfação dos créditos da autora.

Sustenta que firmou contrato regular com a primeira reclamada - ORGREY -, não havendo na relação civil mantida entre ambas, qualquer ilegalidade ou fraude à lei.

Alega ser inaplicável o entendimento contido no inciso IV do En. 331 do TST, não tendo força de lei, visto tratar-se apenas de incidente de uniformização de jurisprudência, sem caráter vinculante dos juízes e tribunais.

Ensina, José Martins Catharino, resumidamente, que o Estado, em evolução democrática, está integrado e sujeito à ordem jurídica, autônoma e heterônoma. Se legisla para proteger os trabalhadores, obediente ao princípio da igualdade jurídica, tratando sujeitos desigualmente na medida em que se desigualam, ele próprio, para preservar normalmente sua autoridade, deve autolimitar seu poder de império, sujeitando-se à ordem jurídica, da qual é o principal agente. Não deve conceder privilégios a si próprio, fazendo e agindo em sentido contrário ou diverso do exigido pela ordem pública, ou pelo interesse público, atendidos, uma e outro, pela legislação imperativa ou cogente do trabalho, destinada a proteger o trabalhador, por definição, pessoa humana economicamente fraca. O Estado não agir como exige que os particulares ajam é imoral e juridicamente subversivo.

Com efeito, aplicável à espécie a orientação jurisprudencial consignada no Enunciado nº 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho:

"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ", devendo o recorrente permanecer como responsável subsidiário pelo pagamento dos créditos reconhecidos à reclamante, vez que foi quem elegeu a primeira responsável para executar os serviços de mão-de-obra que necessitava em suas dependências (culpa in eligendo ).

Inconcebível que possa prestar-se a Justiça do Trabalho a dar guarida a este tipo e modo de contratação de mão-de-obra, sem responsabilizar quem seja o real beneficiado pelo desforço físico-laboral do trabalhador ante eventual inadimplemento de seus haveres decorrentes do contrato de trabalho que mantém com empresa que, em resumo, explora o agenciamento de sua força produtiva e que às vezes poderão ser de duvidosa capacidade financeira. Por tais razões, torna-se impossível o acolhimento do pedido de exclusão do feito.

A toda evidência que da transação realizada entre as reclamadas restará significativamente prejudicada a autora, se não receber as parcelas que lhe são devidas pelo desforço laboral empreendido no benefício direto da segunda reclamada.

Aplica-se, analogicamente, o art. 455 da CLT, responsabilizando-se subsidiariamente o segundo reclamado, ora recorrente. Tal responsabilidade atende a razões de ordem jurídica e social. O entendimento consubstanciado no Enunciado 331 do TST não distingue os tomadores de serviços particulares da Administração Pública . Mesmo sendo válida a contratação ocorrida, nos termos em que verificado nestes autos, tal não isenta o segundo reclamado, tomador de serviços, de quaisquer responsabilidades sobre os créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a autora e a empresa prestadora de serviços.

Por outro lado, o artigo 71, caput , e parágrafo 1º (com redação dada pela Lei 9032/95) da Lei 8666/93, não constitui óbice à aplicação do entendimento jurisprudencial acolhido no Enunciado 331 do TST. Tão-somente prevê a situação comumente considerada em contratos de prestação de serviço, nos quais as partes estabelecem não ter a tomadora nenhuma responsabilidade pelos encargos que decorram da inadimplência da prestadora de serviços. As conseqüências da ofensa a tal cláusula deverão ser resolvidas no Juízo próprio pelos contratantes, tomadora e prestadora dos serviços, não impossibilitando que seja determinada nesta Justiça Especializada a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço, sendo sua eficácia limitada à Administração Pública e à empresa prestadora de serviços, não abrangendo o trabalhador.

Assim, nega-se provimento ao recurso.

2. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS.

O recorrente sustenta não ter qualquer responsabilidade pelo pagamento das parcelas rescisórias, porquanto não deu causa ao rompimento do vínculo contratual e nem descumpriu obrigações apostas no contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada.

A inexistência de relação empregatícia entre a reclamante e o segundo reclamado não afasta a responsabilidade subsidiária desta para com as parcelas deferidas (aviso prévio, diferenças de férias e natalinas proporcionais).

E, mesmo que em demasia, frise-se que a condenação em epígrafe (subsidiariedade), enseja ao Banco-recorrente a satisfação das parcelas de natureza salarial deferidas à autora, apenas e tão-somente na hipótese da real responsável, posto que empregadora, tornar-se inadimplente.

Assim, nega-se provimento ao recurso.

3 . DA MULTA E DO FGTS.

Da mesma forma do anteriormente referido, a condenação do Banco ao pagamento da multa pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias e ao recolhimento do FGTS, limita-se à forma subsidiária, isto é, a responsabilidade do pagamento é da real empregadora - ORGREY - com o banco firmou contrato de natureza civil, para prestação de mão-de-obra e, dessa forma, na hipótese de a empregadora desenhar-se inadimplente, o beneficiário da mão de obra - Banco do Brasil - responderá pela satisfação dos créditos devidos à demandante.

4. DOS DESCONTOS FISCAIS.

Com razão o recorrente ao pretender sejam autorizados os descontos fiscais cabíveis.

No que tange ao Imposto de Renda, que é devido conforme o disposto na Lei 8.541, de 23.12.92, art. 46, e Instrução Normativa SRF nº 148, de 29.12.92, art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 1993, o mesmo incide sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

Tal rendimento, por óbvio, corresponde ao débito atualizado e acrescido dos juros legais.

5. DAS VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.

Aduz o recorrente que a condenação em epígrafe viola dispositivos de leis federais tais como: CF, arts. e ; CCB, arts. 159, 896, 1031, 1483, 1503, 1518 e 1521, Código Comercial, art. 226 e CLT, art. 8º.

Ao contrário do mencionado pelo recorrente a decisão não afronta os dispositivos legais suscitados, coadunando-se com a legislação pertinente e, em observância ao entendimento jurisprudencial reiteradamente adotado por esta Especializada. Não há reconhecimento de liame empregatício com o tomador dos serviços, ora recorrente, sendo sua condenação subsidiária, como reiteradamente exposto.

Ante o exposto,

        ACORDAM os Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz-Relator, dar provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A, para autorizar os descontos fiscais.

        Intimem-se.

        Porto Alegre, 13 de maio de 1999.

        DENIS MARCELO DE LIMA MOLARINHO -

        Juiz-Presidente

        OTACÍLIO SILVEIRA GOULART FILHO -

        Juiz-Relator






Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/16397153/inteiro-teor-16397154