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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E XXXXX-35.2011.5.02.0035

Tribunal Superior do Trabalho
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Renato De Lacerda Paiva
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Ementa

Decisão

Embargante : JOSE MARIA ROSSANI GARCEZ Advogada : Dra. Sônia Aparecida Costa Mascaro Nascimento Advogado : Dr. Fernando Borges Vieira Embargado : ROSILENE ALVES DOS SANTOS Advogada : Dra. Antonieta Mengon D E S P A C H O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão embargado publicado em 6/9/2013, conforme certidão juntada nos autos deste processo eletrônico, e recurso de embargos protocolizado em 13/9/2013). Subscrito por procurador habilitado (procuração juntada em seq. 24, pág. 65). Preparo inexigível (processo de execução) . Atendidos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . SÓCIO OCULTO DA SOCIEDADE EXECUTADA . Alegações: - violação a preceitos constitucionais; e - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma do TST, ao analisar as presentes matérias, não conheceu do recurso de revista do executado . Os fundamentos da decisão estão sintetizados nas seguintes ementas: PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por outro lado, cabe destacar que, como foi caracterizada a hipótese de despersonalização da pessoa jurídica, mostrava-se irrelevante apreciar a alegação de que a nova empresa teria sucedido a executada, pois o crédito trabalhista possui natureza privilegiada e sua satisfação independe da discussão relativa à sucessão empresarial, questões que poderão ser discutidas na esfera competente, sem colocar em risco a efetividade das decisões proferidas por esta Justiça Especializada. Cabe destacar que a parte mais vulnerável na execução não é a executada, mas o trabalhador, que somente assumiu a condição de credor e exequente, em face de não ter recebido pagamento correspondente ao trabalho prestado em favor da empresa executada, crédito de natureza alimentar. De toda forma, constata-se que a responsabilização do recorrente foi devidamente fundamentada na sua condição de sócio, como exposto. Recurso de revista não conhecido. SÓCIO -OCULTO- DA SOCIEDADE EXECUTADA . O Tribunal a quo firmou entendimento de que o recorrente, após sua retirada da sociedade, era sócio -oculto-, em face de ter assinado as alterações do contrato social da empresa como representante e procurador, durante todo o período em que a reclamante-exequente manteve o vínculo de emprego com a executada. Respaldou-se também nos seguintes aspectos: o executado excipiente exerceu o cargo de gerente geral e de gerente adjunto após sua retirada de sócio da empresa e não houve alteração no seu status na administração na sociedade. A alegação de que não teria sido configurada nenhuma das hipóteses previstas no antigo artigo 305 do Código Comercial mostra-se irrelevante à discussão, na medida em que, a caracterização de ofensa ao citado dispositivo não autorizaria o conhecimento do recurso de revista interposto em execução, restrito à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo , incisos II, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. (seq. 11 , págs. 2/3). A decisão ora embargada foi publicada já na vigência da Lei nº 11.496/2007. Dessa forma, o cabimento dos embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte, ou entre Turmas e a SBDI1, pelo que é inviável a admissibilidade do presente recurso por infringência a preceitos constitucionais . De outra parte, o aresto paradigma oriundo do TRT da 4ª Região desserve ao fim colimado, a teor do artigo 894, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Também é inservível ao cotejo o aresto oriundo da SBDI1/TST, porque não é possível identificar o número do processo a que se refere. Os dois últimos paradigmas, oriundos da 5ª Turma do TST, examinam situações em que efetivamente restou comprovada a negativa de prestação jurisdicional, ao passo que, no caso concreto, a Turma considerou prestada a jurisdição a que estava obrigado o TRT, constatando que a responsabilização do recorrente foi devidamente fundamentada na sua condição de sócio. Aplicação da Súmula/TST nº 296, item I. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de embargos, com fulcro no artigo 81, inciso IX, do RITST. Publique-se e intime-se. Brasília, 07 de outubro de 2013. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Renato de Lacerda Paiva Ministro Presidente da 2ª Turma
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/929492611