Artigo 289 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965Institui o Código Eleitoral.Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.