Alínea "f" Artigo 2 da Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Lei nº 4.771 de 15 de Setembro de 1965
Institui o novo Código Florestal .
Art. 2º
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
f)
nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
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Art. 2, "f" da Lei 4771/65
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