Artigo 165 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 165. É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. A nulidade do registro poderá ser total ou parcial, sendo condição para a nulidade parcial o fato de a parte subsistente poder ser considerada registrável.