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8 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_299757_cc5ef.pdf
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    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 299757 - SP (2013/XXXXX-8) DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJSP assim ementado (e-STJ, fl. 718): Marcas e patentes - Ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais - Matéria preliminar - Agravo retido não apreciado pelo Juízo "a quo" - Enfrentamento da matéria alegada em grau de recurso - Possibilidade - Inteligência do disposto no art. 515, par.3º, do Código de Processo Civil - Suspensão da ação até julgamento definitivo de ação ordinária em trâmite na Justiça Federal - Impossibilidade - Inteligência do disposto no art. 265, par.5º, do CPC - Cerceamento de defesa - Não - verificação - Suficiência da prova documental e pericial ao deslinde da controvérsia - Hipótese em que a prova oral mostrava-se desnecessária, à vista da natureza técnica do ponto controvertido - Julgamento "extra petita" - Abstenção de comércio, execução e elaboração do produto patenteado que deriva do pedido da autora - Observância dos limites da lide pelo Julgador - Decreto de procedência, ante a conclusão pericial comprovando a alegada contraffição atribuída à ré, pela demandante - Ausência de fato novo a co ntrastar a prova pericial - Pretensão da recorrente à invalidação incidental da patente - Impossibilidade - Medida que reclama ação autônoma - Agravo retido improvido - Sentença preservada nos termos do art. 252 do RITJSP - Apelo improvido. Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (e-STJ, fls. 755/765 e 777/782). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 791/826), a recorrente indica violação dos arts. , 11, 15, 25, 41, 42, 44, 46 e 165 da Lei de Propriedade Industrial - LPI (Lei Federal n. 9.279/1996), e dos arts. 21 e 265 do CPC/1973. Sustenta ser impositiva a suspensão do processo ante a prejudicialidade externa causada por demanda que propôs em face de terceiro (titular da patente) - objeto do REsp n. 1.524.209/PR, relatado pela em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI -, o que não foi observado pela Corte de origem. Invoca matéria de ordem pública, qual seja a ilegitimidade ativa ad causam, porque ausente o registro, perante o INPI, do contrato de licenciamento de exploração da patente outorgado à recorrida (suposta ofensa aos arts. 267, VI, e 295, II, do CPC/2015 e art. 62 da LPI). Relativamente ao mérito da controvérsia, afirma ser descabida a proteção conferida à patente de sua contraparte, "cujo registro foi concedido quando o invento já estava situado no estado da técnica" (e-STJ, fl. 814). Nesse contexto, afirma a preexistência de equipamentos nos quais instalado o invento cujo modelo de utilidade foi patenteado, ensejando a aplicação da norma inserta no art. 11, § 1º, da LPI. Impugnou a distribuição dos encargos sucumbenciais, asseverando que a recorrida sucumbiu em parte de seus pedidos. Por fim, indicou dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 865). Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 866/867 (e-STJ). Razões do agravo às fls. 870/893 (e-STJ). Sem contraminuta (e-STJ, fl. 895). É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que desde 20/8/2014 este recurso está suspenso na forma prevista pelo art. 313, V, a, do CPC/2015, haja vista a potencial prejudicialidade do resultado da demanda que é objeto do REsp n. 1.524.209/PR, recentemente julgado por decisão monocrática proferida pela em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Naquele feito, a douta Relatora deu provimento ao recurso especial "a fim de afastar a nulidade declarada pela corte revisora, e, em consequência, determinar que a corte revisora, superada a questão relativa à revelia do recorrido Edson Silva, prossiga no exame e no julgamento das apelações interpostas pelos réus". Tem-se, nesse contexto, que a referida demanda não recebeu solução definitiva, devendo os autos retornarem ao TJPR para o julgamento do mérito das apelações interpostas. Considerando, todavia, que de há muito ultrapassado o prazo previsto no § 4º do antes referido dispositivo, tratando-se de processo autuado nesta Corte Superior há quase uma década, relativo a demanda ajuizada em 2002, não se afigura razoável manter em suspensão o julgamento deste recurso, que ademais se encontra incluído na Meta n. 2 do C. CNJ. Cite-se, a propósito: RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, a e c, da CF/88)- AÇÃO DESCONSTITUTIVA (resolução de contrato de arrendamento rural) c/c REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO CONDENATÓRIO (indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais) - PLEITOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/ARRENDANTE. COISA JULGADA SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL - RESOLUÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL NO QUAL AMPARADO O DIREITO DO AUTOR DA DEMANDA SUBJACENTE A ESTE APELO NOBRE - PRESSUPOSTO LÓGICO-JURÍDICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DESCONSTITUÍDO - RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. (...) 3. A suspensão deste feito por eventual prejudicialidade externa não é admissível, pois superado em muito o prazo de um ano previsto no § 4º do artigo 313 do NCPC (correspondente ao art. 265, § 5º, do CPC/73), haja vista ter sido este recurso especial distribuído a esta Corte Superior em 24 de fevereiro de 2011, não podendo aguardar indefinidamente o desfecho de outras demandas, notadamente porque, in casu, o processo encontra-se hábil a julgamento, a considerar a situação jurídica vigente. (...) ( REsp n. 1.237.567/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 1/4/2022) Com efeito, "[n]em o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento 'definitivo' ou o 'trânsito em julgado' da questão prejudicial externa, mas tão só ao 'julgamento de outra causa (...)", sendo certo que "[a] determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial" ( REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). Além disso, a manutenção do estado letárgico deste processo, nas condições antes reportadas, conflita com o princípio da razoável duração do processo, gravado no inciso LXXVIII do art. da Constituição Federal. Nesses termos, "[e]mbora recomendável, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuais envolvendo a mesma questão, a fim de evitar conflitos entre soluções dadas em cada feito, caberá ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico" ( REsp n. 1.240.808/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011). Isso tudo ponderado, na medida em que suspenso o andamento processual por prazo superior a um (1) ano, ainda que nesta Corte Superior, entendo prejudicada a tese de violação do art. 265, IV, a, do CPC/2015. Sobre a cogitada ilegitimidade ativa, o tema não foi objeto de exame pelo TJ estadual, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento (súmulas n. 282 e 356/STF), requisito exigível ainda que se trate de matéria de ordem pública (nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.480.880/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.069.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.986.748/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.980.148/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022; dentre outros). Quanto ao mérito stricto sensu, o acórdão recorrido reconheceu a prática de contrafação, fazendo-o com suporte nas informações fornecidas pela perícia técnica (e-STJ, fls. 721/722): Em que pesem os reclamos expendidos no apelo interposto, a r. sentença recorrida, de maneira fundamentada e com inteira pertinência, julgou parcialmente procedente a ação de reparação ajuizada em face da apelante, ante a conclusão pericial comprovando a existência de contrafação relativa ao modelo de utilidade intitulado de "Disposição Aplicada em Tambor para Mistura de Grânulos e Pós". Conforme bem assinalou o expert, "considerando o disposto nos sub-itens acima - (6.1) e (6.2), que ratificam as"semelhanças e similaridades", bem como nos itens - (5.5.1) que tratam do"vigor contemporâneo da patente"em tela, por decorrência e síntese dos fatos, fica então configurado o"plágio técnico"entre os modelos em lide, salvaguardadas naturalmente, quaisquer outras disposições contrárias que eventual ou futuramente possam insurgir no sentido de debilitar tais prerrogativas" (fls. 380). Assim, nenhuma razão se verifica para afastar as conclusões do trabalho técnico, que bem analisou e refutou as afirmativas formuladas pela recorrente, ressaltando-se que "da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudO pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho pra que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação" (STJ, Recurso Especial n. 854.401/TO, Rela Mina Denise Arruda). A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos probatórios dos autos, vedada na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. Relativamente à tese de que ao tempo da concessão da patente o invento se encontrava no estado da técnica, o tema não foi objeto de exame pelo Tribunal local, que entendeu tratar-se de assunto a ser resolvido em outra demanda (e-STJ, fls. 722/723): Na questão relativa à invalidação incidental da patente de fls. 34, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a medida reclama a propositura de ação própria, conforme sintetiza o aresto extraído de caso análogo: "Ação cominatória. INPI. Registro. Nulidade incidental. Marca. Expressão" no breaks "e sigla" UPS ". Exclusividade de uso pelo titular do registro. 1. Não existe violação do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil quando a questão decidida foi devolvida ao Tribunal. 2. Estando registrada a marca no INPI, não é possível a sua utilização por terceiro antes de desconstituído o respectivo registro via ação própria, ausente no caso dos autos qualquer particularidade capaz de excepcionar essa orientação"( REsp n. 325.158/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Sem que prequestionada a matéria, o conhecimento do recurso esbarra no óbice da Súmula n. 211 do STJ. Por fim, no que se refere à distribuição dos encargos sucumbenciais (violação do art. 21 do CPC/1973), "[n]os termos da jurisprudência desta Corte a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ". Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1728560164

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