Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RtPaut no RECURSO ESPECIAL: RtPaut no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
ano passado

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RTPAUT-RESP_1359593_d57ca.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Decisão

RtPaut no RECURSO ESPECIAL Nº 1359593 - SP (2012/XXXXX-7) DECISÃO Fls. 1.208/1.214 (e-STJ): a agravante, W. L. WELINGTON ALMEIDA DE SOUZA LEMOS, pede a retirada do agravo interno que interpôs (e-STJ, fls. 1.173/1.197) da sessão virtual de julgamento que se realiza no período de 6 a 12 do mês corrente. Para tanto, sustenta argumentos no sentido da viabilidade de seu recurso, aduzindo que "(...) (a) a causa de suspensão por prejudicialidade externa e jurídica ainda subsiste, sendo, subsidiariamente, possível o imediato julgamento de improcedência do recurso, (b) foram devidamente prequestionados os artigos 330, inc. II, e 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e do art. 62, da Lei de Propriedade Industrial, que impõem a ilegitimidade ativa da S.M.F.; e (c) inexiste óbice da Súmula n. 7 desse Col. STJ para a análise da violação aos artigos 9, 11, 14, 15, 25, 41, 42, 44, 46 e 165, da Lei de Propriedade Industrial" (e-STJ, fl. 1.210). No mais, reitera os fundamentos expostos nas razões do agravo interno. Decido. Este Tribunal Superior implementou sistema de julgamento por meio de plataforma eletrônica, para tanto criando "órgãos julgadores virtuais correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (RISTJ, art. 184-A). Trata-se de ferramenta que, na linha das disposições introduzidas pela Lei Federal n. 11.419/2006, aperfeiçoadas pelo atual código de ritos ( CPC/2015, arts. 193 e ss.), viabiliza a prestação jurisdicional em tempo razoável ( CF/1988, art. , LXXVIII) e aprimora o exame feito pelas Turmas Julgadoras, sem qualquer embaraço da plena atuação dos advogados na defesa dos interesses de seus constituintes. Com efeito, durante o julgamento realizado por meio eletrônico, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e aos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta uma avaliação ainda mais acurada pelos Membros do Colegiado. Além disso, às partes e aos seus advogados é franqueado o direito de apresentar petições e memoriais nos autos ou mesmo encaminhá-los aos gabinetes dos Ministros que compõem o órgão, bem assim, nas hipóteses previstas em lei, realizar a sustentação oral de suas razões também por meio eletrônico, existindo sistema específico para essa finalidade disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores - Internet, no seguinte endereço: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login Por todo o exposto, inexistindo prejuízo ao exercício do direito de defesa, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2022. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1722555865