Artigo 130 da Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Lei nº 9.279 de 14 de Maio de 1996

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Eduarda Brito, Advogado
ano passado

Modelo de Notificação extrajudicial por uso indevido de MARCA

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR USO INDEVIDO DA MARCA REGISTRADA À (nome, endereço e CNPJ da notificada) Ref. Notificação extrajudicial por uso indevido da marca registrada Prezados Senhores, na…
1
0
Érico Olivieri, Advogado
há 4 anos

[Modelo] Direito de Marca - Ação de obrigação de não fazer com pedidos de indenização e de tutela de urgência

Excelentíssimo Juízo de Direito da ___ Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca de São Paulo – Capital. [Nome e qualificação das produtoras autoras] por seu advogado…
6
6