Artigo 55 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 55.
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
Em substituição ao sistema de que trata o artigo anterior, poderá a lei dispor que o imposto devido resulte da diferença a maior entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria.
(Revogado)
§ 1º O montante do imposto de que trata o artigo 46 não integra a base de cálculo definida neste artigo:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos, como definido nos artigos 46 e 52; (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
(Revogado)

Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Estabelece normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias e sôbre serviços de qualquer natureza, e dá outras providências.
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