Artigo 52 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 52 O impôsto, de competência dos Estados, sôbre operações relativas a circulação de mercadorias tem como fato gerador: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
(Revogado)
II - a entrada de mercadoria estrangeira em estabelecimento da emprêsa que houver realizado a importação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, do art. 58; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
(Revogado pelo Ato Complementar nº 36, de 1967)
III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, nos restautantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
(Revogado)
§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
(Revogado)
§ 2º Quando a mercadoria seja transferida para armazém-geral, no mesmo Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente:
(Revogado)
I - no momento da retirada da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento da origem;
(Revogado)
II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria.
(Revogado)
§ 3º O impôsto não incide:
(Revogado)
I - sôbre a saída decorrente da venda a varejo, diretamente a consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Poder Executivo estadual;
(Revogado)
II - sôbre a alienação fiduciária, em garantia;
(Revogado)
III - Sôbre a saída de vasilhame utilizado no transporte da mercadoria, desde que tenha de retornar a estabelecimento do remetente. (Incluído pelo Ato Complementar nº 31, de1966)
(Revogado)
IV - sôbre o fornecimento de materiais pelos empreiteiros de obras hidráulicas ou de contrução civil, quando adquiridos de terceiros. (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 196) (Vide Ato Complementar nº 35, de 28.2.1967)
(Revogado)
4º Vetado.
(Revogado)
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