Inciso II do Artigo 29 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
II - A não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)