Alínea "b" do Inciso I do Artigo 29 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. ( Código de Minas )
Art. 29 O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções:
I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:
b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo.