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9 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX-71.2018.4.03.6109 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
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Ementa

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINERAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE PESQUISA. INGRESSO NÃO AUTORIZADO. RENÚNCIA OU PRORROGAÇÃO NÃO REQUERIDAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, contradição ou erro material no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: "[...]Em que pese incontestável a mora administrativa no envio do documento para início da ação perante o Juízo de Piracicaba, tal fato não é capaz de isentar o autor dos deveres previstos no Código de Mineracao. Assim, mesmo já decorrida a maior parte do período abrangido pelo alvará, sem que fosse possível o início dos trabalhos in loco da pesquisa, cabia ao autor requerer renovação do alvará ou, a tempo, renúncia à autorização concedida para efeito de dispensa de apresentação do relatório de pesquisa, nos termos do artigo 22, II e V, do Código de Mineracao: “Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (...) II - e admitida a renúncia à autorização, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código; (...) V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter à aprovação do DNPM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poderá ser dispensada a apresentação do relatório, na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II deste artigo, conforme critérios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo”.VA propósito, dispunha a Portaria 22/1997, então vigente:V“I - Poderá ser dispensada a apresentação do relatório, quando a renúncia à autorização de pesquisa conforme previsto no inciso II, do artigo 22 do Código de Mineracao, ocorrer:VI.1. A qualquer tempo, desde que o titular instrua o seu requerimento com documentos comprobatório de que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial e não concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área.VI.
2. Antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência da autorização de pesquisa, contado da publicação no D.O.U. do título autorizativo.” Na espécie, ainda que interposta apelação contra a extinção do processo, o impetrante não formulou qualquer pedido à autoridade administrativa, resultando no vencimento da autorização sem cumprimento das obrigações previstas em lei, configurando infração sancionável, nos termos do artigo 22, V, e § 1º, do Código de Mineracao, conforme constou do próprio auto de infração 41/2015 (ID XXXXX) (...)".
3. Consignou o julgado, ademais, que: Contudo, ainda que correta a penalidade por não ter sido apresentado relatório de pesquisa, pois não requerida a tempo a dispensa, como exposto acima, é indevida a multa por falta de comunicação do início dos trabalhos de pesquisa. Com efeito, a teor do artigo 29, I, b, do Código de Mineracao, os trabalhos de pesquisa devem ser iniciados “dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo”. Como visto, porém, a circunstância legal exigida para o implemento do prazo, cujo descumprimento é sancionado, jamais ocorreu, de modo que não pode ser considerada exigível a comunicação, nos termos do artigo 31, parágrafo único, do Regulamento do Código de Mineração".
4. Como visto, o acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão, contradição ou erro material. A multa do AI 41/2015 foi mantida, na medida em que "cabia ao autor requerer renovação do alvará ou, a tempo, renúncia à autorização concedida para efeito de dispensa de apresentação do relatório de pesquisa, nos termos do artigo 22, II e V, do Código de Mineracao". Por sua vez, a multa do AI 40/2015 foi afastada, porque "a teor do artigo 29, I, b, do Código de Mineracao, os trabalhos de pesquisa devem ser iniciados “dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo”, tendo sido constatada, na espécie, que"a circunstância legal exigida para o implemento do prazo, cujo descumprimento é sancionado, jamais ocorreu, de modo que não pode ser considerada exigível a comunicação, nos termos do artigo 31, parágrafo único, do Regulamento do Código de Mineração". Não existe suposta incongruência, como aventada na indagação feita pela embargante, ao cotejar uma e outra das soluções aplicadas no julgamento. Assim porque foi motivado o entendimento de que cada autuação corresponde a uma ação ou omissão específica, disciplinada por normas do Código de Mineracao e Portaria do DNPM, sendo justificada cada uma das soluções adotadas, face à regulamentação própria e a partir dos correspondentes fatos e circunstâncias relevantes ao exame respectivo. 5. O intento meramente revisional, por suposto erro havido no julgamento, resta evidenciado, em especial quando alegado pela embargante ser indevida a multa porque o relatório circunstanciado exigido pressupõe realização de pesquisa de campo, desconsiderando, assim, os fundamentos adotados pelo acórdão embargado para confirmar a autuação. A questão é, portanto, de divergência quanto à interpretação do direito e dos fatos da causa, e não de omissão, contradição e tampouco erro material. 6. Sequer cabe cogitar de suprimento do julgado quanto à destinação do depósito judicial, que depende do trânsito em julgado, para que seja levantado ou convertido em renda da União, conforme resultado de procedência ou improcedência do pedido, e respectiva extensão. À parte a que interessar o levantamento ou a conversão, conforme resultado de mérito definido pela coisa julgada, incumbe, perante o Juízo a quo e na fase de cumprimento, pleitear o que for condizente com a espécie, a tempo e modo. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos, contraditórios ou eivados por erro material no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. Como se observa, não se trata de omissão, contradição ou erro material, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 9. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 14 § 1º, 22, V, § 1º, 27, VI, IX, XI, 29, I, ‘b’, 31 do Código de Mineracao; 37, caput, 93, IX, da CF), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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