Parágrafo 1 Artigo 56 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Procuradoria do Município de São Paulo/2004: Sanções administrativas às infrações da defesa do consumidor

Resolução da questão nº. 71 - Caderno 2 - Direitos Difusos e Coletivos 71. Com fundamento na Lei nº 8.078 /90, Código de Defesa do Consumidor , somente será possível aplicar a pena A) de multa, pela…
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