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24 de Maio de 2024
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    Procuradoria do Município de São Paulo/2004: Sanções administrativas às infrações da defesa do consumidor

    há 16 anos

    Resolução da questão nº. 71 - Caderno 2 - Direitos Difusos e Coletivos

    71. Com fundamento na Lei nº 8.078 /90, Código de Defesa do Consumidor , somente será possível aplicar a pena

    A) de multa, pela administração municipal, no caso de infrações aos tipos descritos, em numerus clausus , na legislação municipal em vigor.

    B) de inutilização de produtos no caso de reincidência, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de menor potencial ofensivo.

    C) de cassação de alvará de licença quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade.

    D) de intervenção administrativa quando forem constatados vícios de qualidade por inadequação.

    E) da contrapropaganda mediante autorização judicial.

    Vamos a analise de cada uma das alternativas:

    Alternativa (A)

    A pena de multa, prevista no inciso I do art. 56 , Lei 8.078 /90 poderá ser aplicada pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, pois de acordo com o art. 55 , da Lei cada um dos entes da Federação, nas suas respectivas áreas de atuação, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

    Cada vez que houver infração a estas normas de defesa do consumidor serão, conforme o parágrafo único do art. 56 da Lei 8.078 /90, aplicadas às sanções administrativas previstas nos incisos do mencionado art. 56 , sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

    Contudo, as infrações previstas na Lei Municipal não poderá ser taxativa, pois segundo entendimento da doutrina inexiste numerus clausus indicados em qualquer lei que trate dos interesses supra-individuais, inclusive o art. 81 da Lei 8.078 /80 dissipou qualquer suposta limitação ao trazer conceitos bem amplos de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, a seguir exposto:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Dessa forma, a legislação municipal não poderá conter tipos descritos, em numerus clausus , o que torna a alternativa (A) errada .

    Alternativa (B)

    A pena de inutilização de produtos, prevista no inciso III do art. 56 da Lei 8.078 /80 só poderá ser aplicada, nos termos do art. 58 , abaixo descrito:

    Art. 58. As penas de (...) de inutilização de produtos , (...) serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço .

    Com a simples leitura do texto da lei, notamos que a pena de inutilização de produtos não é aplicada no caso de reincidência. A alternativa (B) está errada .

    Alternativa (C)

    O art. 59 da Lei 8.078 /90 prevê:

    "As penas de cassação de alvará de licença (...) serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo".

    A alternativa (C) está em perfeita consonância com o texto de lei, portanto está correta .

    Alternativa (D)

    A pena de intervenção administrativa, disposta no inciso XI do art. 56 , da lei em tela, poderá ser aplicada segundo o art. 59 "quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade " e não quando forem constatados vícios de qualidade por inadequação, até porque, no caso de vícios, de acordo com o já analisado art. 58, as penas aplicáveis são de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso.

    Logo, a alternativa (D) está errada .

    Alternativa (E)

    Por fim, a pena de imposição de contrapropaganda prevista no inciso XII do art. 56 será aplicada nos termos do parágrafo único do retro artigo, ou seja, pela autoridade administrativa , no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Dispensando, assim a autorização judicial.

    A alternativa (E) está errada .

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