Artigo 10 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. ( Código de Minas )
Art. 10 Reger-se-ão por Leis especiais:
I - as jazidas de substâncias minerais que constituem monopólio estatal;
II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
IV - as águas minerais em fase de lavra; e
V - as jazidas de águas subterrâneas.
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