Artigo 40 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

CDC - Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3º O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

7.1.Depoimento Pessoal - 7. Provas em Espécie - Curso de Processo Civil Completo

Sumário: 7.1.Depoimento pessoal 7.1.1.Conceito 7.1.2.Sujeitos do depoimento pessoal 7.1.3.Espécies 7.1.4.Finalidade 7.1.5.Modo de produção 7.1.5.1.Momento processual 7.1.5.2.Formulação de perguntas…
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173.Considerações Preliminares - Capítulo XIV. Os Contratos e a Defesa do Consumidor no Brasil: A Funcionalidade de Sistemas Jurídicos nos Quais Impera o Diálogo das Fontes

Sumário: 173.Considerações preliminares 174.Microssistema das relações de consumo 175.Lei principiológica 176.Diálogo das fontes 177.Situações jurídicas de consumo e a ultra-atividade da teoria geral…
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Capítulo 34. Contratos de Serviços - Quarta Parte: Direito dos Contratos - Direito Civil

1. Conceito de contrato de serviços Ao longo do século passado, um fenômeno que acompanhava a acelerada urbanização chamou a atenção dos economistas: o vertiginoso crescimento da atividade de…
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1 - Contratos entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços - 2 - Contratos submetidos às regras do código de defesa do consumidor

1. Contratos entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços O campo de aplicação do Código possuiria, por força dos arts. 1.º, 2.º e 3.º, uma importante limitação ratione personae ,…
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2 - Princípio básico de boa-fé - 3 - A proteção do consumidor quando da formação do contrato - Contratos no Código de Defesa do Consumidor

2. Princípio básico de boa-fé O caput do art. 4.º do CDC menciona, além da transparência , a necessária harmonia das relações de consumo. Esta harmonia será buscada através da exigên cia de boa-fé…
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2 - Princípio básico da confiança - 4 - A proteção do consumidor quando da execução do contrato - Contratos no Código de Defesa do Consumidor

2. Princípio básico da confiança A função social do contrato, reconhecida na nova teoria contratual, transforma o contrato de consumo, de simples instrumento jurídico para o movimento das riquezas do…
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4 - A nova concepção de contrato e o código de defesa do consumidor - 1 - A nova teoria contratual - Contratos no Código de Defesa do Consumidor

4. A nova concepção de contrato e o Código de Defesa do nsumidor 4.1. A nova concepção social do contrato A nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual…
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29. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes - Capítulo 2 - Microssistema de defesa do consumidor e sua aplicação

29. Superação das antinomias pelo diálogo das fontes O modelo brasileiro de coexistência entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 Claudia Lima Marques Professora Titular da…
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1.4.3 Má prestação de serviço – Vício ou defeito do serviço - 1.4 Ação de indenização por danos materiais e morais

1.4.3 Má prestação de serviço – Vício ou defeito do serviço “ 8. Vício do serviço em geral – Merece destaque, por constituir uma das grandes inovações do Código do Consumidor, a inserção dos serviços…
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Art. 39 - Seção IV. Das Práticas Abusivas - Comentários ao Código de Defesa do Consumidor

Seção IV Das práticas abusivas Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de…
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