Artigo 176 do Decreto Lei nº 1.001 de 11 de Dezembro de 167468
CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.