Publicação do processo nº 0208842-42.2020.8.06.0001 - Disponibilizado em 07/03/2024 - DJCE

EXPEDIENTES DO 1º GRAU / COMARCA DE FORTALEZA / NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SEGURO DPVAT / VARA DA AUDITORIA MILITAR / EXPEDIENTES DA VARA DA AUDITORIA MILITAR

JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ JUIZ (A) DE DIREITO CHRISTIANNE BRAGA MAGALHÃES CABRAL DIRETOR (A) DE SECRETARIA YANCA RODRIGUES HOLANDA INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0140/2024

ADV: FLAVIO JACINTO DA SILVA (OAB 6416/CE) - Processo 020XXXX-42.2020.8.06.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Injúria - RÉU: Valmir Antonio de Albuquerque - Fica a defesa intimada da seguinte Sentença (Íntegra às p. 508/511): Não houve rejeição preliminar da denúncia.

Inicialmente, se faz necessário analisar a prejudicial de mérito com relação a prescrição do delito previsto no art. 216 do CPM. Dispõe o Código Penal Militar, em seu artigo 123, IV, que se extingue a punibilidade pela prescrição, que é a perda do direito de punir ou de executar a pena imposta, pelo Estado, por não ter sido tal direito exercido dentro de determinado prazo.

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