Parágrafo 1 Artigo 159 da Constituição Federal de 1967
Constituição Federal de 1967
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte
Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de Poder Público serão regulados em lei.
§ 1º - Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas.