Artigo 123 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia ou indulto;
(Revogado)
II – pela anistia, graça ou indulto; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição;
V - pela reabilitação; (Vide Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
(Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023) Vigência
V – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Espécies de prescrição