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29 de Maio de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    ano passado

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1934801_07919.pdf
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    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1934801 - SP (2021/XXXXX-0) DECISÃO Trata-s e de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que proveu o Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-55.2015.9.26.0010, para reformar a decisão que extinguiu a punibilidade de VICTOR HUGO DE OLLIVEIRA e LUCAS CUSTÓDIO DA SILVA, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Infere-se dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos nos crimes dos arts. 235, c/c o art. 237, incisos I e II (segunda parte), e 239, todos do Código Penal Militar. Rejeitada a proemial acusatória, com base no art. 78 do Código de Processo Penal Militar, c/c o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal Comum, aplicado subsidiariamente ao CPPM (art. 3º) - e-STJ fls. 6/11-, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido, por unanimidade de votos, para determinar o recebimento da exordial acusatória, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 28): POLICIAL MILITAR - RECURSO EM SENTIDO , ESTRITO - IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE ATO DE LIBIDINAGEM E DE PRODUÇÃO DE IMAGEM OBSCENA - REMIÇÃO DA DENÚNCIA INCONFORMISMO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 77 DO CPPM - NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS: HIPÓTESES DE REJEIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 78 DO CPPM - SUPORTE INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA DEFLAGRAR A PERSECUÇÃO PENAL MILITAR - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA QUE A DENÚNCIA OFERTADA SEJA RECEBIDA E A AÇÃO PENAL TENHA INÍCIO. Impõe-se a reforma de decisão que rejeita denúncia mediante análise prematura do mérito desconsiderando a caracterização da materialidade delitiva e a presença de fortes indícios de autoria. Foram, ainda, opostos embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário, agravo regimental, entre outros, todos não conhecidos ou desprovidos, transitando em julgado a decisão aos 16/9/2019. Os autos foram conclusos ao Juiz de Direito, que declarou extinta a punibilidade dos recorrentes, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva aos 20/4/2019, nos termos dos arts. 123, IV, e 125, VI, ambos do CPM (e-STJ, fls. 35/37). Sobreveio novo recurso em sentido estrito pretendendo o afastamento da prescrição e o normal prosseguimento do feito (e-STJ fls. 38/44), o qual foi provido, conforme ementa abaixo transcrita (e-STJ fl. 58): POLICIAL MILITAR - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE ATO DE LIBIDINAGEM E DE PRODUÇÃO DE IMAGEM OBSCENA - DENÚNCIA INICIALMENTE REJEITADA - PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL ENTÃO INTERPOSTO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS RECURSOS PELA DEFESA AOS TRIBUNAIS SUPERIORES - DESIGNAÇÃO DE OUTRO MAGISTRADO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O QUAL DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INCONFORMISMO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 709 DO STF - DECISÃO QUE REFORMA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EQUIVALE AO SEU RECEBIMENTO - ACÓRDÃO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE SE CONSTITUIU EM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA QUE A AÇÃO PENAL SEJA DEFLAGRADA. Impõe-se a reforma de decisão que extingue a punibilidade pelo reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva que não restou caracterizada. O acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela, nos termos do Súmula 709 do STF. (Grifei.) Embargos de declaração assim decididos (e-STJ fl. 70): POLICIAL MILITAR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APONTANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO DE SENTIDO ESTRITO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DOS AVENTADOS VÍCIOS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS - RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. O acolhimento embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento, impõe a demonstração da existência de algum dos vícios elencados no permissivo legal. Daí a interposição do presente recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, no qual a defesa alega violação ao art. 125 do CPM. Afirma que "o marco interruptivo da prescrição seria a instauração da ação penal, sendo certo que se entende por instauração o efetivo recebimento da denúncia, fato que não ocorreu. O v. acórdão foi claro em determinar o recebimento da denúncia, ou seja, ele não recebeu a denúncia, mas determinou que o juízo de 1º grau o faça". Assim, não se deve confundir o efetivo recebimento da denúncia com a determinação pelo Tribunal ad quem de que o juízo a quo o faça". (e-STJ fl. 84). Acrescenta que,"desde a data do fato (21/04/2015), o prazo prescricional flui sem interrupção. O prazo da prescrição em abstrato das penas dos dois delitos imputados é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 125, VI, do CPM, porque o máximo da pena cominado para ambos não excede a 2 (dois) anos. O máximo de pena cominado ao delito do art. 235 do CPM é de 1 (um) ano e ao delito do art. 239 do CPM é de 2 (dois) anos. O prazo prescricional venceu, nos dois casos, em 20/04/19". (e-STJ fl. 85) Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva dos recorrentes na Justiça Castrense, com fundamento no art. 125, inciso VI, do Código Penal, extinguindo-se a punibilidade deles. Contra-arrazoado (e-STJ fls. 89/90) e admitido (e-STJ fls. 93/94), manifestou-se o Parquet Federal, nesta instância, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 251): RECURSO ESPECIAL. ATO DE LIBIDINAGEM E REGISTRO DE ATO OBSCENO. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 709/STF. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO QUE PROVEU RECURSO DA ACUSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada. São estes os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 60/62): Muito embora nunca seja demais reconhecer o costumeiro acerto das decisões proferidas pelo Magistrado oficiante nos autos de origem, neste caso, especificamente, há de se concluir, de modo diverso, que a decisão de primeiro grau deve ser, reformada uma vez que: a) não era facultado ao Magistrado em primeiro grau receber ou não a denúncia, uma vez que a decisão sobre o recebimento ,da peça acusatória já havia sido tomada por esta Câmara quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 1.272/17; b) a prescrição da pretensão punitiva estatal não restou caracterizada no caso ora sob exame uma vez que entre a data do acórdão do Recurso em Sentido Estrito nº 1.272/17 (18.12.2017) e o presente momento não transcorreu o lapso prescricional correspondente à pena máxima abstratamente cominada aos crimes imputados aos denunciados. Assiste razão ao Ministério Público ao argumentar que o acórdão encartado às fls. 860/867, por meio do qual esta Primeira Câmara, em julgamento realizado no dia 18.12.2017, deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 1.272/17 - manejado contra decisão que rejeitou a denúncia - se consubstancia em verdadeiro recebimento da exordial acusatória segundo se depreende do conteúdo normativo do enunciado da Súmula 709 do e. Supremo Tribunal Federal, a saber; Súmula 709."Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Diversamente do entendimento esboçado pela Defesa, muito embora a legislação penal castrense estabeleça como marco interruptivo da prescrição a instauração da ação penal (recebimento da denúncia), ao dar provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão que havia rejeitado a denúncia, o acórdão recorrido recebeu a exordial acusatória, operando-se, assim, a ocorrência de causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do enunciado sumular acima transcrito. [...] Sendo esse o contexto verificado no presente feito, há de se concluir que não houve o transcurso do lapso prescricional correspondente à pena máxima abstratamente cominada aos crimes imputados aos denunciados, requisito este necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva (art. 125, VI, do CP), motivo pelo qual não há que se falar em extinção da punibilidade. Os recorrentes foram denunciados por infração aos arts. 235, c/c o art. 237, incisos I e II (segunda parte), e 239, caput, ambos do CPM, para os quais são previstas, respectivamente, as penas máximas abstrata de 1 (um) e 2 (dois) anos. O lapso prescricional, portanto, é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 125, VI, do CP. No caso, os fatos foram praticados em 21/4/2015. O último marco interruptivo do lapso prescricional foi a instauração do processo, ocorrida com o recebimento da denúncia, conforme dispõe o art. 125, § 5º, do CPM. E, nos termos da Súmula n. 709/STF, "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela". Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. É vedada a discussão, em embargos de declaração, de matérias que não foram anteriormente suscitadas, por se tratar de inovação recursal. 3. Não configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 8 anos entre os marcos interruptivos. 4. O acórdão que dá provimento ao recurso contra a rejeição da denúncia vale desde logo como seu recebimento, nos termos do que dispõe o enunciado 709 da Súmula do Pretório Excelso. Deve, portanto, ser considerado como marco interruptivo da prescrição ( AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). 5. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.519.820/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018, sublinhei.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. O acórdão proferido no REsp XXXXX/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, decidiu pela impossibilidade da rejeição da denúncia apresentada contra o recorrente, uma vez que, ao contrário do decidido pela Corte de origem, não estaria demonstrada a inviabilidade de competição, da qual decorre a inexigibilidade de licitação. 2. Ocorre que, na conclusão da referida decisão, ficou consignado que "deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, de modo que seja recebida a denúncia oferecida contra os recorridos", ou seja, apesar de determinar que outra decisão fundamentada fosse proferida, já estabeleceu o recebimento da denúncia, inclusive com fundamentação nesse sentido, devendo valer como tal. 3. O acórdão que deu provimento ao recurso apresentado contra a rejeição da denúncia, vale desde logo como seu recebimento, nos termos do que dispõe o entendimento sedimentado na Súmula n.º 709 do Supremo Tribunal Federal ("Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela"). Deve, portanto, ser considerado como marco interruptivo da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.370.830/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016, sublinhei.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA IN ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A REJEIÇÃO DA EXORDIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA XXXXX/STF. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão que dá provimento ao recurso contra a rejeição da denúncia vale desde logo como seu recebimento, nos termos do que dispõe o enunciado 709 da Súmula do Pretório Excelso. Deve, portanto, ser considerado como marco interruptivo da prescrição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 8.610/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 22/6/2011, sublinhei.) Sem razão a defesa, portanto, quando sustenta a ocorrência da prescrição entre o recebimento da denúncia (18/9/2017) e a data dos fatos (21/4/2015). Contudo, observo que o referido lapso prescricional já se operou, considerando a data do recebimento da denúncia (18/9/2017) e os dias atuais. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. Concedo, todavia, habeas corpus de ofício para reconhecer a prescrição entre a data do recebimento da denúncia (18/9/2017) e os dias atuais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de dezembro de 2022. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1726329439

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