Artigo 77 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.

Decreto nº 63.520, de 20 de junho de 2018

Regulamenta a Lei nº 11.876, de 19 de janeiro de 2005, que estabelece limites à exibição e comercialização de produtos e materiais eróticos e pornográficos…
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Lei nº 1855 de 16 de dezembro de 1999

Autor: Ver. José Rodrigues da Silva…
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