Parágrafo 1 Artigo 214 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos: (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão de três a nove anos. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)
(Revogado)
(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996 Pena - reclusão de dois a sete anos.
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
(Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Posse sexual mediante fraude
(Revogado)

Seção Criminal nega revisão em atentado violento ao pudor

O réu A.L.S., que está preso na penitenciária de Três Lagoas, ingressou com pedido de revisão criminal no TJMS. De acordo com a denúncia, “em dias e horários não determinados, mas a partir de maio de…
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