Seção Criminal nega revisão em atentado violento ao pudor
O réu A.L.S., que está preso na penitenciária de Três Lagoas, ingressou com pedido de revisão criminal no TJMS. De acordo com a denúncia, em dias e horários não determinados, mas a partir de maio de 1995, o réu vinha praticando atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com dois menores, um de 9 e outro de 7 anos, produzindo neles lesões corporais.
Em 1996, ele foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por atentado violento ao pudor, e condenado no delito do art. 214, § único, c/c o art. 224, a, e art. 69, todos do Código Penal, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi improvido em setembro de 2002.
Na revisão, a defesa alega ter surgido nova prova que declara a inimputabilidade do requerido, consubstanciada no laudo de insanidade mental, presente nos Autos 001.03024334-4.
O relator do processo , Des. Carlos Eduardo Contar, em seu voto, afirmou que nos autos não existe prova demonstrando que o acusado fosse inimputável na data dos fatos objeto da revisional, pois, embora a defesa tenha acostado cópia do relatório psiquiátrico particular atestando que ele sofre de esquizofrenia, é certo que a mencionada avaliação não demonstra que ao tempo desta ação, o réu fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O magistrado ressaltou que o perito concluiu que, em relação ao tempo do crime, ele era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, porém não era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que comprova apenas a incapacidade relativa para o crime analisado naquela perícia. Com relação à semi-imputabilidade, igualmente nada poderá ser modificado por esta rescisória, sendo necessária uma análise aprofundada de tal condição, inviável em sede revisional, finalizou o relator.
Desta forma, os desembargadores da Seção Criminal, por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, indeferiram o pedido.
Este processo está sujeito a novos recursos.
Revisão Criminal - nº
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