Inciso VI do Artigo 1642 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.