Inciso VI do Artigo 1642 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado

Parte Geral Livro I Das Pessoas Título I Das Pessoas Naturais Capítulo I Da Personalidade e da Capacidade Art. 1º. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. V. arts. 3º a 5º, e 11 a…
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Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado - Ed. 2021

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Capítulo 4. Lei N. 14.118/2021 – Programa Casa Verde e Amarela - O Direito e o Extrajudicial: Direito Civil II

Caroline Feliz Sarraf Ferri 1. Notas introdutórias e a fundamentalidade do direito à moradia A Medida Provisória n. 996/20 , convertida na Lei n. 14.118/21 , revisita, no ordenamento jurídico…
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Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

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Art. 1º - Capítulo I. Da Personalidade e da Capacidade - Código Civil Comentado: Com Jurisprudência Selecionada e Enunciados das Jornadas do Stj Sobre o Código Civil

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